NAMORO OU UNIÃO ESTÁVEL?

Franzoni Advogados Associados

NAMORO OU UNIÃO ESTÁVEL?

Escrito por: Franzoni Advogados

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É NAMORO OU UNIÃO ESTÁVEL?

Você sabe se o seu relacionamento é um namoro, ou se pode ser considerado uma união estável?

Você sabe das consequências jurídicas do seu relacionamento?

Nesse post vamos tratar das diferenças entre um simples namoro e uma família formada pela união estável.

Confira!

O QUE É A UNIÃO ESTÁVEL?

O Código Civil diz que:

É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Em maio de 2011, o Supremo Tribunal Federal se manifestou acerca da união homoafetiva (ADI 4277 e APDF 132), votou no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer interpretação do artigo 1.723 do Código Civil que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.

Ou seja: o relacionamento entre homem e mulher cis e heterossexual, gay, lésbico, bissexual, entre transexuais, travestis, ou transgêneros, desde que duradouro, configurado na convivência pública, contínua e duradoura, e estabelecido com a objetivo de constituição de família é uma união estável.

Todos são iguais perante a lei! E todos têm direito a constituir família, baseado do amor e afeto.

E existem consequências jurídicas semelhantes para todos os arranjos familiares.

Mas como saber se o meu relacionamento é namoro ou união estável?

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Como as relações estão cada vez mais complexas, às vezes fica mesmo difícil saber se o que estamos vivendo é um namoro ou uma união estável.

E saber disso é muito importante, já que são situações jurídicas completamente diferentes, com efeitos jurídicos também muito diferentes, que perpassam a divisão de bens, direito à herança, direito à alimentos, dentre outros.

Vejamos o que diz a lei:

É reconhecida como entidade familiar:

A UNIÃO ESTÁVELA união tem que ser estável. Idas e vindas, separações e reconciliações publicamente reconhecidas, troca de parceiros, etc., indicam que a união não é exatamente “estável”. Mesmo que duradoura, pública, e mesmo que tenha havido coabitação.

Isso tem jeito de namoro.

Como a união estável, para diversos fins jurídicos, equipara-se ao casamento (e inclusive tem rito facilitado para ser

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transformada em casamento), a regra da monogamia também se aplica a ela. Portanto, não pode existir duas uniões estáveis ao mesmo tempo (pelo menos é o que entendem os tribunais até hoje).

COM CONVIVÊNCIA PÚBLICA: Relacionamentos desconhecidos das pessoas, que funcionam às escondidas, não são união estável.

É claro que a Constituição Federal garante o respeito à privacidade e à intimidade, mas convivências que não sejam conhecidas por amigos e familiares perdem o caráter público que a lei exige para reconhecer como entidade familiar.

CONTÍNUA: Novamente: idas e vindas, troca de parceiros, fins e recomeços rompem o vínculo da convivência e descaracterizam a continuidade da relação.

DURADOURA: Há alguns anos a lei fixava um critério de tempo à palavra “duradoura”. Entendia-se que era necessário que o casal tivesse todas as características acima mencionadas, e 5 anos de convivência. Mesmo depois que a lei mudou, ainda por algum tempo os Tribunais continuaram exigindo esse prazo.

Só que este entendimento não se aplica mais. Principalmente hoje, é comum encontrar pessoas que decidem “casar”, e vão ao cartório assinar uma escritura de união estável (que, lembre-se, união estável não é casamento), e saem do cartório com a união juridicamente comprovada, passando então a viver juntos, atendendo a todos estes requisitos da lei.

Essa união pode durar uma semana, ou 1 mês ou 40 anos, e em princípio, é união estável.

O que importa é que nessa união seja possível identificar os elementos acima e, principalmente, o objetivo de constituir família (de ter comunhão plena de vida, como se casados fossem).

Vamos combinar que é difícil convencer um juiz de que uma convivência de 1 semana, um mês, ou alguns poucos meses possa realmente ter sido uma união estável. Mas pode. Há casamentos que duram isso, hoje em dia.

Por isso é que a definição, no caso da união estável, vai depender do caso concreto e das provas. Por isso, quanto mais duradoura, quanto mais tempo de união, mais claras ficam as coisas.

Mas o que importa destacar é que não existe mais aquela história de tempo mínimo para ser união estável.

ESTABELECIDA COM O OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA: Este é o item que hoje é considerado o mais importante.

Objetivo de constituir família! Ser companheiro de vida, ter comunhão plena de vida, projetar um futuro juntos, a construção de uma vida juntos, o cuidado e a assistência mútua.

Isto é uma união estável.

Pode existir esse objetivo e essa forma de conviver entre casais que vivem em casas separadas. E pode ser que casais que vivam sob o mesmo teto não tenham isso…

O STJ, inclusive, já decidiu sobre isso. Entendeu que para que um relacionamento amoroso se caracterize como união estável, não basta ser duradouro e público, ainda que o casal venha, circunstancialmente, a habitar a mesma residência. É fundamental, para essa caracterização, que haja um elemento subjetivo: a vontade ou o compromisso pessoal e mútuo de constituir família.

De acordo com o ministro relator do caso, a formação do núcleo familiar – em que há o “compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material” – tem de ser concretizada, não somente planejada, para que se configure a união estável.

Tampouco a coabitação evidencia a constituição de união estável, visto que as partes, por contingências e interesses particulares (ele, a trabalho; ela, por estudo), foram, em momentos distintos, para o exterior e, como namorados que eram, não hesitaram em residir conjuntamente”, afirmou o ministro no voto.

Então, nada dessa história de que morou junto é casamento/união estável!

Tem que ter todos os elementos pra ser realmente uma união estável.


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É importante destacar:

A união estável é uma situação de fato, e não depende de um papel, de uma escritura ou coisa do tipo para existir, nem para terminar.

Claro que a escritura ajuda, mas não é ela que “cria” a união estável. A união estável não depende de escritura pra existir. Nem de dissolução reconhecida pelo juiz pra deixar de existir.

Aqueles casos como o dos seus amigos namorados, que assinaram uma escritura de união estável pra aproveitarem as vantagens do plano de saúde, do clube esportivo, ou só pra somar renda pra que um deles pudesse comprar o carro ou casa financiado, pode não ser reconhecido como uma união estável se na prática, se na vida real, não houver todos esses requisitos ali de cima.

E aquele namoro longo, aquele noivado eterno, em que o casal já se sustenta sozinho, um ajuda o outro mutuamente, já se dão assistência material, já têm, ou planejam ter ou adotar filhos… esse namoro pode bem ser considerado uma união estável.

É importante saber disso, porque os direitos decorrentes de uma relação de namoro e de uma união estável são bem diferentes.

Se você quiser saber um pouco mais sobre o que o Superior Tribunal de Justiça tem decidido sobre esse tema, veja a seleção de julgados feita pelo próprio STJ, no link:

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Gostou do post? Este artigo foi escrito com orientações de Larissa Franzoni, Advogada especialista em Direito de Família e Sucessões, inscrita na OAB/SC sob o nº 22.996. Caso tenhas alguma dúvida com relação ao assunto abordado, fique à vontade para escrever um e-mail: larissa@franzoni.adv.br.

LEMBRE-SE: este post tem finalidade apenas informativa. Não substitui uma consulta a um profissional. Converse com seu advogado e veja detalhadamente tudo que é necessário para o seu caso específico.


Tags: Advogado, FAMÍLIA, NAMORO, UNIÃO ESTÁVEL, UNIÃO HOMOAFETIVA,

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