Namoro ou união estável: entenda o que diferencia as relações

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Namoro ou união estável: entenda o que diferencia as relações

Escrito por: Franzoni Advogados

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Os relacionamentos humanos possuem muitas linhas tênues na sua composição. Quais são os limites que definem se uma relação é namoro ou união estável, por exemplo? Apesar de parecer uma pergunta simples, é preciso compreender que cada tipo de relação possui regras específicas aplicáveis à divisão de bens e aquisição de imóveis, por exemplo.

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Quando duas pessoas desejam formar família e iniciar uma vida a dois, nem sempre é possível formalizar a união por meio de um casamento. Muitas vezes, ainda, a vontade de ambos é apenas “juntar as escovas de dente” para passarem a compartilhar o lar. Nesses casos, é namoro ou união estável?


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Essa transição, que pode ser natural ou determinada por ambos conforme a necessidade de cada casal, precisa ser muito bem pensada para evitar que, caso aconteça uma separação, alguma das partes saia prejudicada do relacionamento. Por isso, elaboramos um post que destaca o que diferencia cada tipo de relação e justifica a importância da definição de alguns detalhes no que diz respeito a aquisição ou posterior divisão de bens. Confira!

É namoro ou união estável? Entenda a diferença.

É namoro ou união estável? Entenda a diferença.

Namoro ou união estável: qual a diferença?

A principal diferença é que, diferentemente de um casamento ou união estável, o namoro não é conceituado pela lei. Ou seja, não existe sequer uma legislação que determine normas ou outras definições para esse tipo de relacionamento.

O namoro é o relacionamento informal e livre dos casais, que não gera direitos familiares ou patrimoniais. As responsabilidades pelo relacionamento são menores, e não há, em princípio, qualquer consequência jurídica na esfera civil.

Por sua vez, as uniões estáveis são entidades familiares equiparáveis ao casamento. Estão sujeitas ao regime jurídico do Direito de Família, previsto na legislação civil, e implicam em diversas consequências jurídicas, tanto patrimoniais quanto pessoais.

O que configura uma união estável?

A formação de uma união estável é uma entidade familiar que ocorre no mundo dos fatos, independentemente de documentos escritos ou da interferência do Estado. É, grosso modo, uma família conjugal que não constituiu-se pela solenidade do casamento. Trata-se de um casal que vive como se casados fossem, de maneira ostensiva e permanente. A lei estabelece quais são os critérios que definem quando um relacionamento é uma união estável. Quando estes critérios são observados na prática, tem-se uma união estável.

O artigo 1.723 do Código Civil determina que, uma união estável é estabelecida quando a relação é não eventual, pública, contínua e duradoura, entre duas pessoas, com o objetivo de constituir família. A constituição ainda declara que, caso hajam impedimentos matrimoniais (como um casamento concomitante sem separação de fato), e os demais casos previstos no artigo 1.521 do Código Civil, a união estável é inválida. A união estável entre casais homoafetivos também é reconhecida como uma entidade familiar, e goza dos mesmos direitos e garantias legais e constitucionais.

Se estou em uma união estável, o que preciso saber?

Geralmente, quando um relacionamento se encaminha para algo mais sério, como uma união estável ou casamento, o desejo do casal é formar uma família e ir adquirindo bens conforme os anos forem passando. A construção do patrimônio familiar independe do tipo de relação que existe entre o casal: em um casamento ou união estável, na maioria das vezes, despesas e aquisições são totalmente compartilhadas por ambas as partes.

Dito isto, é importante ressaltar que existem determinações muito específicas para a divisão de bens e partilha após a separação em uniões estáveis, que diferem muito das aquisições conjuntas em namoros. Sabemos que ninguém entra em um relacionamento pensando na possibilidade de término, mas é preciso considerar todas as possibilidades e prevenir-se quanto às surpresas que podem ocorrer.

Nos namoros, não há um regime de bens que regule a relação, porque não há uma família. Presume-se que cada um adquira seu próprio patrimônio de maneira exclusiva. Se você estiver namorando e dividindo a compra de um bem com sua namorada ou namorado, considere guardar os documentos que comprovem a sua compra e os pagamentos, considere deixar registrado o seu nome nos registros cabíveis, etc. Uma vez desfeito o namoro, não é possível pleitear partilha de bens, uma vez que não se reconhece o namoro como entidade familiar, e não se consideram os bens adquiridos como bens destinados à manutenção de uma família. Você só conseguirá ser reembolsado daquilo que conseguir provar que contribuiu.

Já a união estável, por ser uma entidade familiar, possui um regime de bens aplicável. Caso o casal não opte voluntariamente por um regime de bens, a regra é o da comunhão parcial. Para entender mais sobre o regime e partilha de bens na união estável, recomendamos o download gratuito do eBook que preparamos especialmente para pessoas que desejam adquirir bens em uma união estável. As orientações contidas no eBook podem auxiliar para que o seu relacionamento seja duradouro e para que todos os detalhes sejam esclarecidos desde o início. Para ter acesso ao material gratuito, clique aqui.


Gostou do post? Este artigo foi escrito com orientações de Larissa Franzoni, Advogada especialista em Direito de Família e Sucessões, inscrita na OAB/SC sob o nº 22.996. Caso tenhas alguma dúvida com relação ao assunto abordado, fique à vontade para escrever um e-mail: larissa@franzoni.adv.br.

LEMBRE-SE: este post tem finalidade apenas informativa. Não substitui uma consulta a um profissional. Converse com seu advogado e veja detalhadamente tudo que é necessário para o seu caso específico.

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