COMO FICAM OS BENS NO FIM DO CASAMENTO E DA UNIÃO ESTÁVEL

Franzoni Advogados Associados

COMO FICAM OS BENS NO FIM DO CASAMENTO E DA UNIÃO ESTÁVEL

Escrito por: Franzoni Advogados

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O assunto que ninguém quer tratar quando está pensando em se casar ou em constituir uma união estável é a separação.

Realmente, começar um casamento já pensando em se separar não parece fazer muito sentido.

Mas faz.

As notícias e estatísticas  mostram que os brasileiros estão se casando mais e mais vezes, e também se divorciando muito. É muito comum encontrar pessoas que já estão vivendo o segundo ou terceiro casamento, muitas vezes com filhos de mais de uma união.

Mesmo que nosso desejo seja de que o amor dure para sempre, é importante não deixar para
pensar no problema só quando ele tiver aparecido e não tiver mais solução.

A decisão sobre como vão ficar os bens do casal se houver uma ruptura deve ser
tomada antes de casar!

 

Casamento e união estável

Casamento e união estável: tudo sobre regime de bens.

OS BENS NO CASAMENTO:

Segundo o Código Civil, o casal pode optar pelo regime de bens que quiser antes de celebrar o casamento.

A opção por um regime de bens deve ser feita através de pacto antenupcial, por escritura pública. E só passará a valer depois do casamento.

Os regimes de bens previstos em lei para o casamento são:

O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS:

No regime de comunhão parcial de bens todos os bens adquiridos onerosamente durante a união se comunicam. Quer dizer:

Tudo que foi comprado durante o casamento é dos dois.

É importante destacar que, para fins legais, não interessa de onde saíram os recursos para comprar os bens. Tudo que for adquirido para a família será dos dois e terá de ser dividido em caso de ruptura, mesmo que apenas uma pessoa do casal tenha trabalhado e contribuído economicamente para a compra.

 No regime da comunhão parcial não estão incluídos os chamados bens particulares.

 Os bens particulares são aqueles que cada um já tinha antes de casar, e também os bens recebidos por apenas um dos cônjuges através de doação ou de herança.

Também não estão incluídos os bens que eventualmente venham a ser comprados com dinheiro obtido com a venda de algum destes bens particulares.

Quando o casal não faz pacto antenupcial e não escolhe nenhum regime de bens, o regime que prevalece o da comunhão parcial.

O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS:

O regime da comunhão universal de bens é aquele em que o casal compartilha e divide todos os bens, presentes e futuros, bem como suas dívidas e passivos.

Em outras palavras: é o regime em que o casal passa a dividir tudo, tudo o que cada um possuía antes de se casar, e tudo que vierem a adquirir depois de casados.

A lei faz ressalvas sobre alguns tipos de bens, mas a regra principal é esta.

Para que o casamento seja submetido a este regime de bens, o casal obrigatoriamente deve fazer o pacto antenupcial mediante escritura pública, e registrar esta escritura no cartório de Registro de Imóveis.

O REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS:

Pelo regime da separação de bens, cada pessoa terá seu próprio patrimônio,
que não será dividido com a separação.

 Enquanto o casamento existe, os dois usufruem de forma comum, mas na hora da separação, cada um fica com o que for seu. Por este regime de bens, qualquer um pode vender ou dar em garantia bens de sua propriedade, sem necessidade de autorização do outro.

Este regime de bens também exige pacto antenupcial firmado por escritura pública, e registrado no Cartório de Registro de Imóveis.

O REGIME DA PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS:

É um regime misto. Durante o casamento funciona como uma separação de bens.
Quando ocorrer a ruptura, faz-se uma espécie de balanço do que foi adquirido onerosamente
pelo casal, e divide-se pela metade.

Este regime não é nem um pouco comum. Pela dificuldade de implementação, e pela necessidade de se realizar um cálculo contábil ao final da relação (o que aumentaria seu custo), praticamente nunca é utilizado. São raríssimos os casos registrados. Normalmente as dúvidas e angústias que podem perturbar o casal são solucionadas mais facilmente pelos demais regimes de bens.

De qualquer forma, este regime também exige pacto antenupcial.

OBSERVAÇÕES IMPORTANTES SOBRE CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL:

– É possível fazer pacto antenupcial para adotar um regime de bens misto, ou para fazer ressalvas aos regimes legais.

– Se o casal não fizer opção de regime de bens em pacto antenupcial, irá prevalecer o regime da comunhão parcial de bens.

– O regime de bens é o tipo de assunto que quem está apaixonado ou querendo casar não quer tratar. Falar de regime de bens significa falar de um fim que ninguém quer enfrentar, e de dinheiro.

Mas realmente é necessário pensar nisso.

Escolher o regime de bens é escolher como vai ser dividido o patrimônio numa eventual separação. A adoção de um regime de bens por impulso ou mal pensado pode causar grandes prejuízos a uma das partes, e até mesmo levar empresas e negócios familiares à destruição.

– É preciso ter cuidado com soluções aparentemente “fáceis”. O que pode parecer uma boa ideia pode resultar em grandes problemas, muita dor e sofrimento no futuro, e grandes perdas econômicas.

Por isto, mesmo antes de casar, é importante consultar um advogado para ter clareza sobre qual a melhor decisão.

Regimes como o da separação absoluta de bens, por exemplo, funcionam bem quando as pessoas estão em absoluta igualdade de condições. Mas se ao longo da união um dos cônjuges tiver mais renda, ou se um dos cônjuges tiver de deixar de trabalhar por algum motivo, ou se apenas um lado acumula bens e o outro não, pode estar se desenhando uma situação de muito desequilíbrio, que pode resultar em brigas e processos infindáveis, e em muitas injustiças.

E LEMBRE-SE:

O regime de bens também afeta a economia e a profissão do casal.

Empresas familiares são profundamente afetadas pela escolha do regime de bens, no momento da separação. Uma decisão mal tomada no passado pode custar não apenas o sofrimento e a dor da ruptura, mas até mesmo a sobrevivência da empresa e o sustento da família.


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MAS E O REGIME DE BENS NA UNIÃO ESTÁVEL?

O casal que vive em união estável tem liberdade para escolher o regime de bens que quiser.

A opção pelo regime de bens na união estável também deve ser feito por escrito, por contrato particular ou mediante escritura pública (o que é sempre melhor).

Sem um contrato assinado pelos dois definindo o regime de bens, o regime aplicável à união será o da comunhão parcial de bens.

Para a união estável, aplicam-se as mesmas regras e ficam as mesmas dicas e cuidados do casamento: pensar no assunto e consultar um advogado pode prevenir grandes perdas e sofrimentos.

Em breve continuaremos este assunto, tratando das diferenças entre união estável e casamento quando chegam ao fim. Enquanto isso, se quiser compartilhar sua opinião, comentário ou dúvida, é só participar nos comentários ou se cadastrar por email pelo formulário!


Gostou do post? Este artigo foi escrito com orientações de Larissa Franzoni, Advogada especialista em Direito de Família e Sucessões, inscrita na OAB/SC sob o nº 22.996. Caso tenhas alguma dúvida com relação ao assunto abordado, fique à vontade para escrever um e-mail: larissa@franzoni.adv.br.

LEMBRE-SE: este post tem finalidade apenas informativa. Não substitui uma consulta a um profissional. Converse com seu advogado e veja detalhadamente tudo que é necessário para o seu caso específico.


Tags: Advogado, CASAMENTO, CASAMENTO HOMOAFETIVO, FAMÍLIA, UNIÃO ESTÁVEL, UNIÃO HOMOAFETIVA,

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