HERANÇA E EFEITOS APÓS A MORTE NO CASAMENTO

Franzoni Advogados Associados

HERANÇA E EFEITOS APÓS A MORTE NO CASAMENTO

Escrito por: Franzoni Advogados

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HERANÇA E EFEITOS APÓS A MORTE NO CASAMENTO

A morte de um ente querido causa profundo sofrimento e luto. Na hora tão difícil da perda de alguém é justamente o momento em que é exigido dos que ficam serenidade para resolver questões burocráticas e jurídicas. Dentre as questões jurídicas que passam a preocupar as pessoas quando morre um companheiro ou cônjuge, talvez a maior delas é a situação dos bens e da moradia.

A resposta para a pergunta sobre como e com quem ficam os bens depois da morte irá depender principalmente da situação jurídica da união.

Existem profundas diferenças entre o casamento e a união estável no que se refere à situação dos bens após a morte.

Como o tema é longo, será dividido em dois artigos.

herança

Neste, vamos ver:

OS BENS APÓS A MORTE NO CASAMENTO – SAIBA MAIS SOBRE HERANÇA:

A regra do direito de herança para as pessoas casadas, é a prevista no artigo 1.829 do Código Civil.

O Art. 1.829 determina: A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.

Segundo este artigo, o regime de bens em que o casal foi casado irá determinar se o cônjuge sobrevivente terá direito à herança ao lado dos filhos.

Como vimos no artigo anterior, há regimes de bens em que os bens não se comunicam (ou seja, não são divididos ao final) e há regime de bens em que os bens se comunicam. Os bens se comunicam no regime da comunhão parcial (só são divididos os bens adquiridos onerosamente durante a união) e no regime da comunhão universal de bens (todos os bens, presentes e futuros, são divididos).

A esta divisão de bens, em Direito, chama-se de “meação”.

A regra do artigo 1829, I, do Código Civil diz, em outras palavras, que pessoas que têm meação, em razão do regime de bens adotado, NÃO irão concorrer com os filhos na hora da herança. Isto porque, quando ocorrer a morte, estas pessoas já terão direito à metade do patrimônio (meação).

É interessante observar que no caso da comunhão parcial de bens, é possível que o falecido tenha deixado algum bem particular (por exemplo, um bem recebido por doação ou comprado antes do casamento). Neste caso, o cônjuge sobrevivente terá direito à herança, em concorrência com os filhos, mas só quanto à este bem particular. Quanto ao resto, terá apenas a meação.

Quem não tem direito à meação (pelo regime da separação de bens), irá automaticamente concorrer com os filhos.

Há que se observar que pessoas maiores de 70 anos só poderão se casar pelo regime da separação de bens. É uma obrigação legal. Este é o único caso em que uma pessoa que não tem meação também não concorre com os filhos do falecido.


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II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge.

Se o falecido não tiver filhos, os que seguem na ordem de herança são os ascendentes – pais, avós ou bisavós.

Em qualquer caso, independentemente do regime de bens adotado no casamento, o cônjuge irá dividir a herança com os ascendentes do falecido.

 III – ao cônjuge sobrevivente.

Se o falecido não tiver nem filhos nem pais ou avós vivos, o terceiro na ordem sucessória é o próprio cônjuge sobrevivente. Neste caso, ele herdará tudo sozinho.

O PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO EM EMPRESAS FAMILIARES:

Nos últimos anos, a preocupação com questão da herança do cônjuge tem crescido, principalmente por empresários e filhos herdeiros de empresas familiares. Em breve trataremos do tema em um artigo próprio. Mas por ora, as informações aqui mencionadas servem como pontos de reflexão para um planejamento, não só da união, mas da futura distribuição da herança.

As informações aqui descritas, de jeito nenhum substituem a consulta a um advogado especialista. Servem apenas para conhecimento geral e reflexão sobre a importância de realizar um planejamento familiar e sucessório. Qualquer informação particular e específica só poderá ser fornecida por advogado especializado em consulta.

No próximo artigo continuaremos falando sobre as diferenças entre casamento e união estável no que se refere à herança. Trataremos da herança no caso das uniões estáveis. Se você tiver algum comentário, dúvida ou sugestão, fique à vontade para compartilhar nos comentários, ou através do nosso e-mail, pelo formulário abaixo.


Gostou do post? Este artigo foi escrito com orientações de Larissa Franzoni, Advogada especialista em Direito de Família e Sucessões, inscrita na OAB/SC sob o nº 22.996. Caso tenhas alguma dúvida com relação ao assunto abordado, fique à vontade para escrever um e-mail: larissa@franzoni.adv.br.

LEMBRE-SE: este post tem finalidade apenas informativa. Não substitui uma consulta a um profissional. Converse com seu advogado e veja detalhadamente tudo que é necessário para o seu caso específico.


Tags: Advogado, CASAMENTO, CASAMENTO HOMOAFETIVO, FAMÍLIA, Herança, Sucessões,

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