Escrito por: Franzoni Advogados
Alguns termos jurídicos podem gerar confusão, principalmente em momentos de tensão para uma pessoa ou unidade familiar. Uma dessas dúvidas pode girar em torno dos termos tutela e curatela. Diferentemente do que se pode pensar, as palavras não são sinônimos e acarretam diferentes responsabilidades.
A curatela é um encargo deferido a alguém capaz, para que passe a reger a pessoa e administrar os bens de outra pessoa que não pode fazê-lo por si mesmo, em razão de incapacidade. Pela questão assistencial, a curatela torna-se semelhante à tutela.
O Código Civil, em sua Lei 10.406, de janeiro de 2002, dispõe sobre as normas de curatela no Brasil. E apresenta os mais diversos aspectos em que podem ser nomeados esses curadores.
Em regra, a curatela é deferida a maiores de idade, no entanto, não se destina somente à pessoas incapazes. O Código Civil trata da curatela de nascituros e pessoas maiores de 16 anos e menores de 18, que não possam praticar nenhum ato da vida civil, por problemas mentais.
A lei 13.146 de 2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterou algumas regras relativas à curatela antes previstas apenas no Código Civil. O objetivo da lei é garantir mais autonomia e dignidade às pessoas com deficiência, para que possam exercer a cidadania conforme suas condições pessoais.
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A tutela é um encargo conferido por lei a uma pessoa capaz, para cuidar e administrar os bens de uma pessoa menor. Esta obrigação abrange administrar os bens e o próprio tutelado.
O Código Civil, trata das situações em que uma pessoa pode ser posta em tutela. Filhos melhores, por exemplo, são postos em tutela desde que: os pais tenham falecido ou sejam considerados ausentes, em casos onde os pais não podem cumprir com suas obrigações familiares e prover recursos para o bem-estar e segurança da criança.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90) regula a tutela de menores abandonados.
É necessário o reconhecimento judicial da tutela, uma vez que o encargo é imposto por lei. É possível, no entanto, que os pais, conjuntamente, realizem um testamento e façam a previsão de quem será o tutor dos filhos menores no caso de seu falecimento.
Em ambos os casos a pessoa responsável deve ser maior de 18 anos. Para o caso da tutela, pode assumir este papel qualquer pessoa conhecida do assistido, sendo a preferência dada a cônjuges e demais familiares. Caso não haja um parente próximo, uma pessoa conhecida será nomeada para ocupar este papel.
Já a curatela pode ser
exercida pelos pais de um indivíduo, cônjuge ou parente próximo. Na ausência destas opções, o Ministério Público pode pedir a curatela do adulto, maior de 18 anos, desde que considerado incapaz.
Para tomar as medidas cabíveis e legalizar as questões referentes à tutela e curatela, procure um profissional especializado, ele irá indicar a documentação necessária e fazer o acompanhamento do processo.
Gostou do post? Este artigo foi escrito com orientações de Larissa Franzoni, Advogada especialista em Gestão e Direito Tributário, e Direito de Família e Sucessões, inscrita na OAB/SC sob o nº 22.996. Caso tenhas alguma dúvida com relação ao assunto abordado, fique à vontade para escrever um e-mail: larissa@franzoni.adv.br. Aproveite para curtir nossa fan page no Facebook e para acompanhar nossas atualizações no Instagram e no Twitter!
LEMBRE-SE: este post tem finalidade apenas informativa. Não substitui uma consulta a um profissional. Converse com seu advogado e veja detalhadamente tudo que é necessário para o seu caso específico.
Tags: curador, curatela, tutela, tutor,