Escrito por: Franzoni Advogados
O assunto é delicado mas merece toda a atenção: a estabilidade da vida em família após o divórcio de casais com filhos. No que tange direito de família e filhos, é importante destacar que eles precisam ser prioridade em qualquer mudança na vida ou lógica familiar. Pensando nisso, listamos aqui alguns pontos a observar para garantir o pleno desenvolvimento das crianças independentemente dos rumos ou conflitos que a família venha a ter.
A pensão alimentícia é uma obrigação parental decorrente da lei, que serve para garantir o sustento dos filhos e demais dependentes, de modo a atender as necessidades de moradia, educação, saúde, vestuário, lazer e, na medida do possível, tentar manter o padrão de vida dos filhos como antes da separação (o que nem sempre é possível). Naturalmente, quanto maior vai ficando a criança ou adolescente, maiores são as suas necessidades, o que implica em um custo de vida mais alto.
Seguindo esta lógica, se o valor da pensão não acompanhar o desenvolvimento dos filhos, uma revisão de pensão alimentícia deve ser solicitada pelas vias legais. A revisão da pensão pode ser solicitada por qualquer um dos pais, seja para reduzi-la ou aumentá-la.
Com o intuito de se adaptar à nova realidade – crescimento do filho, desemprego, constituição de nova família, etc -, a parte que sofreu modificação na sua condição financeira pode ajuizar uma ação revisional de alimentos. A orientação de advogados especializados é fundamental nesse momento, uma vez que a revisão da pensão só pode ser feita através de um processo judicial, e a conciliação é muito importante nas causas familiares.
O aumento da pensão alimentícia pode ser solicitado quando o alimentante tem condições de prover mais para o filho, e demonstra isto publicamente. Como os filhos têm direito de participar do padrão de vida dos genitores, o enriquecimento dos pais deve reverter também em benefício dos filhos.
Neste caso, a qualquer momento que seja observada uma alteração no padrão de vida do responsável pelo pagamento da pensão, pode ser solicitada uma revisão.
Em outros casos, como por exemplo se o menor passou a ter mais despesas, seja por doenças, tratamentos de saúde, educação ou qualquer causa que implique em aumento das necessidades, também há a possibilidade de solicitar revisão de pensão, pois a pessoa detentora da guarda da criança não pode arcar com este custo extra sozinha.
Uma revisão de pensão alimentícia para reduzir o valor, por outro lado, pode ser solicitada ao juiz de família, nos casos em que o devedor de alimentos teve uma redução no seu próprio padrão de vida. Situações como desemprego, perda de um cargo, nascimento de outro filho, doença, etc., podem justificar a redução da pensão.
Outra situação que pode modificar a quantia é quando o filho alimentado passa a conviver mais tempo na casa de um dos pais, modificando assim o valor previsto e gerando um desequilíbrio nas despesas. Essa situação também precisa ser considerada quando ocorre.
Os filhos têm direito ao recebimento de pensão alimentícia até completarem 18 anos ou até a conclusão de um curso superior. Essas são orientações que podem variar dependendo a cada caso. No entanto, é importante ter consciência dos direitos dos filhos e de que o cancelamento do benefício só pode ser feito caso seja comprovada a independência financeira do dependente, mediante decisão judicial.
A súmula 358 do STF determina que “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.” Ou seja, quando ocorre a maioridade dos filhos, não é cancelada automaticamente a obrigatoriedade do pagamento da pensão. Para deixar de pagar quando o filho atingir a maioridade, é preciso entrar com uma ação e aguardar a decisão do juiz.
Quando seu filho (a) ingressar em um curso superior, é provável que haja a necessidade de uma renovação do acordo financeiro para pensão alimentícia, visando a atualização e comprovação de renda do alimentante e a situação de dependência financeira do filho.
Se o ex-cônjuge não está realizando o pagamento da pensão alimentícia dos filhos de maneira correta e isso não foi formalizado por uma ação judicial, busque seus direitos. O ideal é buscar um acerto.
Mas, se não for possível solucionar de forma amigável e espontânea, um advogado especializado em direito da família pode ajudar, ajuizando uma ação de execução de alimentos e cobrar os débitos judicialmente. No processo, é possível solicitar a penhora de bens do alimentante ou até mesmo a prisão.
Se a pensão é para filhos menores, é necessário que o pedido seja feito pela via judicial, para garantir maior efetividade e comprometimento de ambos os pais. Um acordo extrajudicial feito pelos pais não serve para gerar uma cobrança judicial em caso de descumprimento, e pode acarretar em prejuízos importantes para os filhos.
Aqui, a orientação de um advogado especializado em direito da família é essencial para esse processo, por inúmeros motivos. O advogado responsável pela requisição deve realizar um pedido judicial para que o valor seja calculado e determinado, e irá acompanhar todo o desdobramento, garantindo assertividade e efetividade no processo.
Existem diversas possibilidades. Se a ex-esposa trabalhava antes do casamento e, após a união virou dona de casa, é possível que ela solicite o recebimento de pensão alimentícia por um período, que pode ser acertado amigavelmente ou determinado judicialmente. É uma garantia legal de que a mulher consiga se reintegrar ao mercado de trabalho de maneira mais tranquila, após algum tempo afastada de suas funções.
Outro caso diz respeito à mulheres que já estão em um novo relacionamento após a separação. Aqui, desde que comprovado que a ex-esposa possui uma união estável ou casamento, o direito à pensão alimentícia deve ser negado.
Se sua ex-cônjuge trabalhava e possuía renda fixa, só é possível requisitar o direito à pensão alimentícia se o valor do salário dela é muito inferior ao seu e insuficiente para fazer frente às suas necessidades básicas, caracterizando a “pensão compensatória” que visa auxiliar a mulher durante esse período de transição.
Em casos em que a ex-cônjuge não trabalhe e não possua condições concretas de voltar ao mercado de trabalho (por motivo de doença, idade avançada, ou outro motivo), é possível que seja fixado um valor a título de alimentos a ser pago de forma permanente.
No entanto, é importante destacar que o que se espera é que cada um arque com seu próprio sustento, e que a pensão para ex-cônjuge ou ex-companheiro seja apenas uma exceção, decidida em ação judicial.
O período de pagamento de pensão, nos três casos citados acima é definido judicialmente, e pode variar dependendo do caso e das necessidades ou particularidades de cada união.
Qual a idade máxima dos filhos para pagamento da pensão alimentícia?
A idade máxima dos filhos para pagamento de pensão alimentícia é uma dúvida recorrente após a dissolução de um casamento e quando os filhos se tornam jovens adultos. A preocupação de pais que precisam honrar esse compromisso é grande, pois a despesa é recorrente, faz toda a diferença no orçamento mensal, e se não for paga, pode resultar em uma execução de alimentos. Pais e mães desejam que seus filhos alcancem a independência e, por isso, precisam entender e se programar antecipadamente para o momento em que se encerrará o pagamento de pensão alimentícia.
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Em geral, junto com a separação e com a definição de quem será responsável pela guarda dos filhos, o pagamento de pensão alimentícia precisa ser discutido. O valor é definido levando em consideração dois principais fatores: a renda e possibilidade de pagamento do alimentante, que é quem irá prover os alimentos e também as necessidades de quem receberá o auxílio. É preciso destacar, entretanto, que não existe uma fórmula pronta para calcular o valor a ser pago. O cálculo é feito com base na proporcionalidade. Além disso, a idade máxima dos filhos para que eles tenham direito a receber pensão alimentícia pode variar.
Nesse post, explicamos quais as questões levadas em conta quando se trata da idade para que os filhos recebam pensão alimentícia e, ainda, elucidamos as principais dúvidas em torno desse assunto.
A lei não estabelece um prazo final para encerrar automaticamente o dever de prestar alimentos. De fato, qualquer pessoa, em qualquer idade, que demonstre incapacidade de sustentar-se por seus próprios meios, pode conseguir receber alimentos de seus familiares ou ex-cônjuge. O que ocorre é que, com a maioridade, espera-se que a pessoa possa ingressar no mercado de trabalho e prover seu sustento de forma independente.
Entretanto, existem algumas situações que podem diminuir ou aumentar esse prazo. Se o filho está estudando e não possui atividade profissional ou ganhos que sejam capazes de sustentá-lo, o prazo pode ser prorrogado. A jurisprudência tem sido bastante pacífica em considerar devido os alimentos até os 24 anos dos filhos. Esse prazo prolongado permite que o filho consiga estabelecer-se e evita o ócio, pois incentiva a continuação obrigatória dos estudos.
Por sua vez, caso o filho esteja casado, exerça atividades profissionais que sejam capazes de prover seu sustento ou não necessite do benefício por qualquer outro motivo, o pagamento de pensão alimentícia pode ser encerrado.
A exoneração do dever de prestar pensão alimentícia, entretanto, só pode ser feita pela via judicial. Ingressar com um processo de exoneração de alimentos é indispensável para encerrar a obrigação, o não pagamento sem decisão judicial poderá resultar em prisão para o responsável por prover os alimentos. A lei de alimentos (Lei nº 13.105, de 25 de julho de 1968), o Código Civil e o Novo CPC fornecem as principais orientações sobre o assunto.
Confira aqui a lei de alimentos na íntegra.
Em primeiro lugar, é preciso valorizar o contato e a conversa no ambiente familiar. Por isso, é importante que pais e filhos tenham uma relação aberta e sincera, na qual poderão decidir qual o melhor caminho a ser seguido. Mas há casos em que a discordância é insolúvel.
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Qualquer que seja o caso, mesmo sendo possível um acordo, será necessário ingressar com uma ação de exoneração de alimentos, com a assistência de advogado especializado em direito da família. O pagamento só poderá ser cessado após a decisão favorável do juiz.
Além disso, se um alimentante deseja revisar o valor pago na pensão alimentícia para continuar provendo boas condições de vida para ao filho, essa revisão deve também ser feita por via judicial.
Como se calcula a pensão alimentícia dos filhos?
Os alimentos são prestações que servem para a satisfazer as necessidades vitais de quem não pode sustentar-se pelos seus próprios meios e esforços. Visa suprir os gastos com a alimentação, vestuário, habitação, tratamento médico, diversão, e com recursos para a instrução e educação, se for menor de idade.
O direito a alimentos, então, engloba os valores, prestações, bens ou serviços que são destinados à satisfação das necessidades de manutenção da pessoa. O direito a alimentos decorre das relações de parentesco, em razão do fim das relações matrimoniais ou da união estável, e em razão dos direitos de amparo à infância e ao idoso.
É importante lembrar que a obrigação de prestar alimentos é recíproca entre pais e filhos. Pais são obrigados a prestar alimentos aos filhos menores e incapazes, e filhos adultos são igualmente obrigados a prestar alimentos aos pais necessitados. A relação de dever de alimentos entre pais e filhos é a principal. Os outros parentes (avós, tios e irmãos) só serão obrigados a pagar alimentos no caso de impossibilidade comprovada dos pais e filhos.
Mas vale o alerta: a regra, no Brasil, é a não prestação de alimentos. A regra é que cada um busque seu próprio sustento, e que viva de acordo com as suas possibilidades. Apenas quando isso não é possível é que os parentes são chamados a prestar alimentos.
Já quando o assunto envolve crianças e adolescentes ou pessoas incapazes, a situação muda de figura. Os pais têm obrigação legal de prover materialmente a existência dos filhos.
O valor devido de alimentos não é definido pela lei. Não existe nenhuma fórmula pronta para o cálculo da pensão alimentícia, mas sim, critérios que são ponderados quando não há acordo. O critério adotado para fixação dos alimentos é a necessidades (gastos) da criança e as possibilidades financeiras daqueles que têm o dever de sustento.
Com o objetivo de serem mais rápidas, as ações de alimentos entre pais e filhos, e entre casais divorciados, são conduzidas por um procedimento judicial especial, regulado pela Lei de Alimentos (Lei 5478/68).
Para pedir alimentos com base nesta lei, é necessário que exista uma prova anterior, que comprove a obrigação alimentar. Uma pessoa pode ter essa prova em razão do parentesco (porque é filho e tem certidão de nascimento), em razão do casamento (porque comprova pela certidão de casamento ou sentença de divórcio), em razão da união estável (que comprova por escritura pública ou contrato particular), ou até mesmo em razão de sentença judicial (nos divórcios, dissolução de união estável, tutela e curatela).
Nesse processo não se discute, por exemplo, reconhecimento de paternidade com pedido de alimentos. Estes casos em que tem que ter uma discussão mais ampla, devem seguir o rito normal dos processos judiciais.
Pois bem, quando a pessoa já tem essa prova e entra com o processo com base na Lei de Alimentos, o juiz fixará desde logo algum valor a título de alimentos provisórios, em favor daquele que requer os alimentos. Os alimentos provisórios devem retroagir a data da citação e serão devidos até a decisão final, quando o juiz fixará os alimentos definitivos.
Para acessar a lei de alimentos clique aqui.
O valor dos alimentos não é definido pela lei. Dependem da necessidade do alimentando, e da possibilidade financeira do provedor de alimentos.
A jurisprudência (decisões, aplicações e interpretações das leis consolidadas pelos Tribunais) tem entendido que a média deve girar em torno de um terço do salário bruto do individuo, descontando o valor do INSS e Imposto de Renda. Por isso é comum ouvirmos falar que o valor da pensão alimentícia é calculado em 33% sob o valor dos rendimentos dos envolvidos. Esse percentual, lembre-se, não é definido em lei, e pode mudar de caso para caso.
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A guarda compartilhada pode ser uma escolha dos pais, ou uma determinação de um juiz. Isto porque, em caso de divergência, não havendo elementos que desabonem nenhum dos progenitores, a regra é a guarda compartilhada.
A opção pela guarda compartilhada, em geral, vem acompanhada da intenção em manter a divisão das responsabilidades (emocionais, físicas e financeiras) em equilíbrio. Cabe ao ex casal buscar orientação profissional para tomar as providências necessárias perante a lei.
Sim. Na verdade, o ponto que pode ser decidido em conjunto pelo ex casal, ou de forma imposta pelo juiz, é a proporcionalidade do valor pago frente às necessidades da criança e a rotina que será seguida pela família.
As despesas com alimentação, escola, saúde, moradia e demais gastos com a criança são responsabilidade de ambos. A proporção financeira e a atribuição referente a cada um dos pais é decidida com base na remuneração e nas possibilidades de cada um, e também a depender da forma como irá se distribuir a responsabilidade pelo pagamento das despesas da criança.
Explicamos: se a criança passa mais tempo e demanda mais recursos financeiros da mãe, por exemplo, a responsabilidade de pagamento de pensão seria do pai, uma vez que a fixação da residência habitual com a mãe, acaba colocando-a como responsável pelo dia a dia da criança (escola, farmácia, médico, entre outros). A divisão é definida, é claro, considerando o cenário real de cada um dos pais.
A definição sobre residência habitual da criança e pagamento da pensão poderá ser feita por acordo, firmado entre os pais com a orientação de uma advogada de especialista em família, e levado para homologação judicial. Em caso de desacerto, quem determinará a pensão será o juiz. Em qualquer dos casos, a decisão deve ser cumprida de forma rigorosa, sob pena de execução.
A lei 1.3058, artigo 2, diz que na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.
Por sua vez, os termos do art. 1.566, IV, do Código Civil, diz que são deveres de ambos os pais o sustento, a guarda e a educação dos filhos. Assim, mesmo na guarda compartilhada, o genitor que não esteja na residência fixada como sendo do filho, deverá pagar pensão, ajudando o outro nos deveres decorrentes do poder familiar.
Responsabilidades sobre a criança:
Na guarda compartilhada, ambos os pais tem os mesmos direitos e deveres para com o filho, e isso deve ser levado em conta em diversos momentos, como durante a matrícula da criança em escolas, viagens ao exterior, questões de saúde ou até mesmo decisões que possam afetar a rotina de um filho.
O que diz a lei:
Segundo a redação da Lei nº 13.058, de 2014:
Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
I – dirigir-lhes a criação e a educação;
II – exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;
III – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;
V – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;
VI – nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
II – representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VIII – reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
IX – exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
Com a guarda compartilhada, o tempo de convívio precisa ser equilibrado e decidido com base nos interesses e no bem-estar dos filhos. Ou seja, o planejamento da rotina da criança precisa ser construído a quatro mãos e deve considerar o melhor cenário para ela.
O que diz a lei:
Art. 1583, parágrafo 2º: Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.
Na guarda compartilhada, um filho não precisa ficar metade do tempo na casa de cada um dos pais como muitas pessoas acreditam: tal prática, inclusive, é prejudicial ao desenvolvimento da criança. A guarda compartilhada deve ser encarada como uma divisão de tempo e responsabilidade mais justa entre os dois pais, e não deve alterar ou prejudicar a rotina das crianças.
O que diz a lei:
Art. 1583, parágrafo 3º: Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.
Ou seja, a criança terá uma residência fixa, que deve ser decidida durante o processo, e o responsável que não possuir a guarda física do filho poderá exercer o direito de convivência. A frequência de visitas pode ser definida pelos pais, sem a necessidade de uma audiência judicial. As medidas visam proteger a criança e permitir que os pais, mesmo após o divórcio, possam exercer seus direitos e deveres com mais liberdade, de maneira compartilhada.
Discordância entre os pais:
Mesmo que o divórcio seja litigioso, a lei da guarda compartilhada não sofre nenhuma alteração. Se os pais estiverem enfrentando algum tipo de discordância, devem apenas obedecer o que for determinado pelo juiz durante o processo de separação.
O que diz a lei:
Art. 1.584, parágrafo 2º: Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
Na guarda compartilhada, as despesas com alimentação, escola, saúde, moradia e demais gastos com a criança são responsabilidade de ambos. A proporção financeira e a atribuição referente a cada um dos pais é decidida com base na remuneração e nas possibilidades de cada um. Essa decisão, tomada pelo juiz, deve ser baseada em aspectos técnicos com o auxílio de uma equipe especializada.
O que diz a lei:
Art 1584, parágrafo 3º: Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.
É um documento construído com a ajuda de um advogado e com a participação de ambos os pais, onde ficam registrados os pontos citados acima neste texto e qualquer outra decisão que envolva a vida e a rotina da criança no processo de divórcio e guarda compartilhada.
A redação deste documento é importantíssima para garantir o registro das combinações e acertos feitos, uma vez que a vida da criança necessita de estabilidade e não pode ficar à mercê das mudanças na relação entre os pais. Em eventuais desentendimentos ou até mesmo em brigas judiciais, é preciso que os filhos sejam protegidos, e o plano parental garante que pelo menos existem diretrizes a serem seguidas por mães e pais em processo de divórcio.
Gostou do post? Este artigo foi escrito com orientações de Larissa Franzoni, Advogada especialista Direito de Família e Sucessões, Gestão e Direito Tributário, inscrita na OAB/SC sob o nº 22.996. Clique aqui para seguir Larissa Franzoni no Instagram @larissa_franzoni.
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