Escrito por: Franzoni Advogados
Afinal, cônjuge tem direito à herança?
Como tudo no direito, a resposta para essa pergunta não é tão simples assim. Temos, majoritariamente, duas situações em que essa dúvida é mais comum de acontecer:
Mas o direito se aplica para ambas as situações? E o regime de bens estipulado no casamento? Isso interfere em alguma coisa na hora de saber se o cônjuge tem direito à herança?
Nós responderemos essas dúvidas nesse post, acompanhe!
Vamos abordar o primeiro caso que exemplificamos acima: quando um dos cônjuges herda algum tipo de patrimônio dos seus ascendentes (pais, avós, tios).
O direito à herança se estende ao cônjuge que não tem ligação parental com os entes falecidos? A resposta é: depende! Essa resposta varia conforme o do regime de bens estabelecido no casamento.
Em regra, a herança tem uma natureza particular. Ou seja: diz respeito apenas ao herdeiro.
Por exemplo: se um dos cônjuges recebeu um apartamento como forma de herança de algum dos seus ascendentes, esse bem pertence somente ao cônjuge que o recebeu, sem necessidade de ser dividido com o parceiro.
No entanto, caso o casal tenha optado pelo regime de comunhão universal de bens, é possível que o bem herdado se comunique com o do outro cônjuge, se a herança não for deixada com cláusula de incomunicabilidade (art. 1.668 do Código Civil).
Já quando a pergunta é se o cônjuge tem direito à herança quando um dos cônjuges vem a falecer, é importante lembrar que essa é uma das situações que foi modificada pelo Código Civil, em 2002.
No Código, o cônjuge sobrevivente tem direito à herança do cônjuge falecido, compartilhando o mesmo grau sucessório dos descendentes (filhos e netos).
Além disso, a regra para o recebimento da herança também depende do regime de bens adotado durante o casamento.
Segundo disposição do Código Civil, art. 1829, entende-se que quanto aos bens em que o cônjuge tiver direito à meação, ele não será herdeiro.
Quanto aos bens em que não há meação, o cônjuge será herdeiro, de acordo com as regras do Código Civil.
Gostou do post? Este artigo foi escrito com orientações de Larissa Franzoni, Advogada especialista Direito de Família e Sucessões, Gestão e Direito Tributário, inscrita na OAB/SC sob o nº 22.996. Caso tenhas alguma dúvida com relação ao assunto abordado, fique à vontade para escrever um e-mail: larissa@franzoni.adv.br. Aproveite para curtir nossa fanpage no Facebook e para acompanhar nossas atualizações no Instagram e no Twitter!
LEMBRE-SE: este post tem finalidade apenas informativa. Não substitui uma consulta a um profissional. Converse com seu advogado e veja detalhadamente tudo que é necessário para o seu caso específico.
Tags: cônjuge, direito sucessório, falecimento do cônjuge, Herança, herança à herança,