Escrito por: Franzoni Advogados
É comum que alguns herdeiros optem por renúncia da herança em favor de algum outro herdeiro. Embora pareça simples, é preciso seguir algumas regras para que a renúncia de bens de sucessão aconteça de forma legal.
A renúncia da herança acontece quando o herdeiro abre mão de seus direitos como sucessor. Como é uma decisão que implica em mudanças na partilha dos bens, a renúncia deve ser oficializada por escritura pública ou ratificada por juiz.
Sim, há mais de um tipo de renúncia da herança. São eles:
1) Renúncia própria ou abdicativa: aqui, o herdeiro abre mão de seus direito hereditários, não fazendo qualquer menção àquele que irá se beneficiar. Trata-se de uma forma de abdicação do quinhão.
2) Renúncia imprópria: É também chamada de cessão da herança. Ocorre quando o herdeiro renuncia em favor de alguém, desde que haja um destinatário determinado. Para se caracterizar este tipo de cessão, é necessário que esteja presente o termo “em favor de…” no documento de cessão de quinhão.
Não. Uma vez que a renúncia da herança tenha sido oficializada, não há a possibilidade de voltar atrás, pois, de acordo com a lei, tanto a aceitação como a renúncia são irrevogáveis.
Não é possível aceitar uma parte da herança e renunciar outra. Aqui vale o lema “tudo ou nada”. Por outro lado, caso seja comprovado judicialmente que houve coação ou dolo na hora de tomar a decisão, a renúncia pode ser anulada.
Se a renúncia for a abdicativa, aquela em que simplesmente recusa-se o recebimento do quinhão, quem renuncia está livre de pagar o Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD ou ITCD).
Já no caso da renúncia imprópria, chamada de cessão da herança, há incidência dupla de tributo. Incide sobre o recebimento do quinhão, e posteriormente sobre a cessão para o destinatário.
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