Renúncia da herança: É possível voltar atrás após arrependimento do herdeiro?

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Renúncia da herança: É possível voltar atrás após arrependimento do herdeiro?

Escrito por: Franzoni Advogados

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É comum que alguns herdeiros optem por renúncia da herança em favor de algum outro herdeiro. Embora pareça simples, é preciso seguir algumas regras para que a renúncia de bens de sucessão aconteça de forma legal.

A renúncia da herança acontece quando o herdeiro abre mão de seus direitos como sucessor. Como é uma decisão que implica em mudanças na partilha dos bens, a renúncia deve ser oficializada por escritura pública ou ratificada por juiz.

Renúncia da herança: existe mais de um tipo?

Sim, há mais de um tipo de renúncia da herança. São eles:

1) Renúncia própria ou abdicativa: aqui, o herdeiro abre mão de seus direito hereditários, não fazendo qualquer menção àquele que irá se beneficiar. Trata-se de uma forma de abdicação do quinhão.

2) Renúncia imprópria: É também chamada de cessão da herança. Ocorre quando o herdeiro renuncia em favor de alguém, desde que haja um destinatário determinado. Para se caracterizar este tipo de cessão, é necessário que esteja presente o termo “em favor de…” no documento de cessão de quinhão.

“Renunciei e me arrependi. Posso voltar atrás?”

Não. Uma vez que a renúncia da herança tenha sido oficializada, não há a possibilidade de voltar atrás, pois, de acordo com a lei, tanto a aceitação como a renúncia são irrevogáveis.

Não é possível aceitar uma parte da herança e renunciar outra. Aqui vale o lema “tudo ou nada”. Por outro lado, caso seja comprovado judicialmente que houve coação ou dolo na hora de tomar a decisão, a renúncia pode ser anulada.

Incide ITCMD sobre a renúncia?

Se a renúncia for a abdicativa, aquela em que simplesmente recusa-se o recebimento do quinhão, quem renuncia está livre de pagar o Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD ou ITCD).

Já no caso da renúncia imprópria, chamada de cessão da herança, há incidência dupla de tributo. Incide sobre o recebimento do quinhão, e posteriormente sobre a cessão para o destinatário.


Gostou do post? Este artigo foi escrito com orientações de Larissa Franzoni, Advogada especialista Direito de Família e Sucessões, Gestão e Direito Tributário, inscrita na OAB/SC sob o nº 22.996. Caso tenhas alguma dúvida com relação ao assunto abordado, fique à vontade para escrever um e-mail: larissa@franzoni.adv.br. Aproveite para curtir nossa fan page no Facebook e para acompanhar nossas atualizações no Instagram e no Twitter!
LEMBRE-SE: este post tem finalidade apenas informativa. Não substitui uma consulta a um profissional. Converse com seu advogado e veja detalhadamente tudo que é necessário para o seu caso específico.

Tags: heran;a, herdeiro,

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