Novo Código de Processo Civil e as mudanças nas regras da pensão alimentícia

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Novo Código de Processo Civil e as mudanças nas regras da pensão alimentícia

Escrito por: Franzoni Advogados

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No dia 16 de março entra em vigor no país o Novo Código de Processo Civil. As mudanças apresentadas pela lei nº 13.105/2015, que institui o novo código, deverão facilitar e acelerar a resolução de processos, proporcionando maior efetividade aos princípios constitucionais. Entretanto, o que isso representa de fato para a sociedade? A instituição do Novo Código de Processo Civil deverá proporcionar mais simplicidade e rapidez na condução de processos judiciais. Tudo isso, é claro, sem abrir mão da justiça, da ampla defesa e do contraditório, da eficiência e padrão de qualidade que tais processos demandam.

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A tendência é que, com o Novo Código de Processo Civil, as ações sejam julgadas em ordem cronológica, ou seja, reduzindo as chances de que determinados processos que necessitam de agilidade na sua resolução acabem se arrastando por muito tempo devido ao sistema. Outra mudança importante diz respeito ao ajuizamento de ações: o Novo Código prevê que sejam feitas tentativas de conciliação antes mesmo de ajuizar o processo, evitando a sobrecarga dos órgãos responsáveis, e levando adiante apenas processos sem possibilidade alguma de conciliação.


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Também é importante ressaltar que com a instauração do Novo Código de Processo Civil, existem algumas mudanças bem específicas que dizem respeito à execução de alimentos (pensão alimentícia). Essas mudanças que visam agilizar a condução de processos serão refletidas na execução de alimentos de maneira simples: facilitarão a prisão ou o pagamento dos alimentos devidos em um tempo relativamente mais rápido. Se você deseja compreender as mudanças, confira nesse post as alterações do Novo Código de Processo Civil para a execução de alimentos.

Novo Código de Processo Civil e as mudanças nas regras da pensão alimentícia

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Compreenda as principais mudanças propostas pelo Novo Código de Processo Civil.

O Capítulo IV, que diz respeito ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, fornece orientações acerca das medidas cabíveis em caso de pendências por parte do executado (no caso, quem paga a pensão alimentícia).

Dentre as determinações dispostas na lei, destacamos:

  • O prazo para quitação do débito é de apenas 3 dias.
  • A decisão judicial que reconhece a dívida será protestada nos cartórios de títulos, o que implica na inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
  • Especialmente para as dívidas dos últimos 3 meses, caso o pagamento não seja efetuado no prazo de três dias, haverá decretação imediata da prisão do devedor de alimentos. O tempo de prisão pode variar de um a três meses, em regime fechado, separado dos presos comuns.

O que diz a nova lei:

“Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

§ 2o Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

§ 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

§ 4o A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

§ 5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

§ 6o Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

§ 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

§ 8o O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

§ 9o Além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.”

O Novo Código de Processo Civil também facilitará o pagamento dos débitos em alguns casos específicos. No artigo 911 do Capítulo VI, é determinado que, quando o devedor de alimentos for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado com carteira assinada, o juiz poderá requerer o desconto do valor dos alimentos diretamente na folha de pagamento.

Para compreender todas as mudanças, que são muito complexas, e orientar-se quanto ao pagamento de pensão alimentícia, uma consulta com um advogado especializado em direito da família é o mais indicado. Somente este profissional pode conduzir o processo de maneira correta e alinhada à todas as novidades apresentadas pelo Novo Código de Processo Civil.


Gostou do post? Este artigo foi escrito com orientações de Larissa Franzoni, Advogada especialista em Direito de Família e Sucessões, inscrita na OAB/SC sob o nº 22.996. Caso tenhas alguma dúvida com relação ao assunto abordado, fique à vontade para escrever um e-mail: larissa@franzoni.adv.br.

LEMBRE-SE: este post tem finalidade apenas informativa. Não substitui uma consulta a um profissional. Converse com seu advogado e veja detalhadamente tudo que é necessário para o seu caso específico.

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