Reprodução assistida e o registro de filhos: entenda como funciona

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Reprodução assistida e o registro de filhos: entenda como funciona

Escrito por: Franzoni Advogados

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A concepção de um filho, quando feita por uma reprodução assistida, ainda gera muitas dúvidas e questionamentos. Até bem pouco tempo, casais que tivessem filhos por meio de reprodução assistida, especialmente pelo método da cessão de útero, bem como casais homoafetivos, precisavam ingressar na justiça para poder registrar os bebês.

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No entanto, novas determinações sobre a reprodução assistida e registro de filhos foram implementadas pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 52, de 14 de março de 2016.  Agora, casais hétero e homoafetivos que recorrerem à este tipo de gestação por meio de fertilização in vitro e a famosa “barriga de aluguel”, têm facilidades no procedimento de registro dos filhos.

Como deve ser feito o registro da criança? Como proteger-se para evitar possíveis problemas ou burocracias nesse momento familiar tão importante? Diante de tantos questionamentos, elaboramos um post com as principais dúvidas em torno do assunto, para que pais que optaram por este meio de reprodução consigam compreender como realizar o processo de maneira mais fácil e tranquila.

Reprodução assistida e registro de filhos: entenda o que muda nas regras.

Reprodução assistida e registro de filhos: entenda o que muda nas regras.

Reprodução assistida e registro de filhos: entenda como funciona

Desde o dia 15 de março de 2016, o registro de filhos gerados a partir de reprodução assistida passou a ser automático em todo o país, sem a necessidade de burocracias que eram obrigatórias antes desta regulamentação. Casais que antes dependiam de uma decisão judicial para poder registrar seus filhos, hoje podem fazer de forma automática. Ou seja: basta que um dos pais, casados ou em uma união estável, dirija-se até um cartório munido dos documentos necessários para fazer o registro do nascimento.

Como deve ser feito o registro de filhos gerados em uma reprodução assistida?

Antes, o procedimento de registro de filhos gerados através de uma reprodução assistida era feito apenas judicialmente, e requeria que os pais iniciassem um processo judicial para reivindicar o direito. Para que o primeiro registro da criança existisse já com o nome dos pais, era necessário entrar com um processo antes mesmo do nascimento do bebê. Caso contrário, era preciso que os oficiais de registro civil fizessem a inserção do nome da gestante que deu à luz, para em um momento posterior, retificar o registro com a decisão judicial.

Com isso, o conhecimento da ascendência biológica ou da cessão de útero, não será mais levado em consideração como fator principal no processo de estabelecimento de vínculo de parentesco e dos respectivos efeitos jurídicos entre o doador ou doadora e o filho gerado por esses meios de reprodução assistida.

No caso de casais homoafetivos, o registro será feito de maneira que constem os nomes dos ascendentes independentemente da diferenciação entre ascendência materna ou paterna. Ou seja, o registro pode ser feito com o nome de homens ou duas mulheres, sem nenhuma distinção.

Quais os documentos necessários para registrar filhos gerados em uma reprodução assistida?

Agora, com o Provimento nº 52, ficou muito mais simples realizar o registro, pois basta que apenas um dos pais dirija-se até um cartório e solicite o registro da criança. Segundo a regra estabelecida pelo provimento, que leva em consideração as condições de reprodução e as diversas especificidades que envolvem todo o processo, os documentos necessários para realizar o registro de filhos gerados em uma reprodução assistida são os seguintes:

Art. 2º É indispensável, para fins de registro e da emissão da certidão de nascimento, a apresentação dos seguintes documentos:

I – declaração de nascido vivo – DNV;

II – declaração, com firma reconhecida, do diretor técnico da clínica, centro ou serviço de reprodução humana em que foi realizada a reprodução assistida, indicando a técnica adotada, o nome do doador ou da doadora, com registro de seus dados clínicos de caráter geral e características fenotípicas, assim como o nome dos seus beneficiários;

III – certidão de casamento, certidão de conversão de união estável em casamento, escritura pública de união estável ou sentença em que foi reconhecida a união estável do casal.

1º Nas hipóteses de doação voluntária de gametas ou de gestação por substituição,deverão ser também apresentados:

I – termo de consentimento prévio, por instrumento público, do doador ou doadora, autorizando, expressamente, que o registro de nascimento da criança a ser concebida se dê em nome de outrem;

II – termo de aprovação prévia,por instrumento público, do cônjuge ou de quem convive em união estável com o doador ou doadora, autorizando, expressamente, a realização do procedimento de reprodução assistida.

III – termo de consentimento, por instrumento público, do cônjuge ou do companheiro da beneficiária ou receptora da reprodução assistida, autorizando expressamente a realização do procedimento.

2º Na hipótese de gestação por substituição, não constará do registro o nome da parturiente, informado na declaração de nascido vivo – DNV.

3º Nas hipóteses de reprodução assistida post-mortem, além dos documentos elencados acima, conforme o caso, deverá ser apresentado termo de autorização prévia específica do falecido ou falecida para o uso do material biológico preservado, lavrado p or instrumento público.

4º O conhecimento da ascendência biológica não importará no reconhecimento de vínculo de parentesco e dos respectivos efeitos jurídicos entre o doador ou a doadora e o ser gerado por meio da reprodução assistida.

É importante ressaltar, ainda, que os oficiais registradores estão proibidos de se recusar a registrar crianças fruto de uma reprodução assistida, sejam elas filhas de casais hétero ou homoafetivos. Caso haja a recusa do cartório ou dificuldades na realização do registro, o casal pode buscar seus direitos perante a justiça. Para mais orientações sobre como proceder em casos de reprodução assistida e registro de filhos, recomendamos um acompanhamento próximo e personalizado de um advogado especialista em direito de família.


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Em relação à reprodução assistida após a morte do cônjuge, como devo proceder?

Nesses casos, é preciso apresentar um termo de autorização prévia específica do falecido (a) para o uso do material biológico preservado. Esse termo precisa ser lavrado por instrumento público, obrigatoriamente. Tendo tal documento em mãos, é perfeitamente possível fazer o registro de filhos mesmo após a morte de um dos envolvidos no processo de reprodução assistida.


Gostou do post? Este artigo foi escrito com orientações de Larissa Franzoni, Advogada especialista em Direito de Família e Sucessões, inscrita na OAB/SC sob o nº 22.996. Caso tenhas alguma dúvida com relação ao assunto abordado, fique à vontade para escrever um e-mail: larissa@franzoni.adv.br.

LEMBRE-SE: este post tem finalidade apenas informativa. Não substitui uma consulta a um profissional. Converse com seu advogado e veja detalhadamente tudo que é necessário para o seu caso específico.

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