Escrito por: Franzoni Advogados
A violência doméstica é um problema sério e que, no Brasil, apresenta altos índices. Brigas, agressões verbais e físicas e ameaças psicológicas, além de afetarem o convívio familiar, ainda podem causar traumas profundos em todos os membros do lar. Nesse contexto, denunciar violência doméstica é uma medida que pode evitar desgastes psicológicos e até mesmo desastres em uma família.
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Por ser uma situação extremamente delicada e ainda não suficientemente debatida na sociedade, os casos de violência doméstica geralmente geram dúvidas e episódios obscuros. Por isso, a conscientização sobre o tema é indispensável: muitas vezes, as agressões ocorrem e os envolvidos sequer possuem discernimento para buscarem seus direitos.
Visando reduzir os casos de violência, foi criada em 2006 a Lei Maria da Penha (lei nº11.340), batizada para homenagear uma das mais conhecidas vítimas do crime de violência contra a mulher. Com o intuito de coibir e prevenir as agressões contra a mulher, a lei dispõe de mecanismos para proteger vítimas desse tipo de crime. Pensando em esclarecer e fornecer dados sobre como denunciar violência doméstica, elencamos algumas orientações para auxiliar no combate da opressão no ambiente doméstico. Confira!
A violência doméstica pode acontecer pelas mais diversas formas de agressão. Brigas seguidas de agressões físicas, privação da liberdade por ciúmes, omissão ao bem-estar ou qualquer outro tipo de ataque que prejudique a integridade moral, corporal ou psicológica, são considerados fatores que caracterizam a violência doméstica.
Lesões corporais, estupros, rapto, calúnias e difamações, por exemplo, também são considerados crime. A lei Maria da Penha, em seu artigo 7º, lista e define as formas de agressão contra a mulher.
Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Para denunciar violência doméstica, você pode registrar queixa em uma Delegacia de Defesa da Mulher ou ligar para a central de atendimento no número 180. Apesar de existir um procedimento e espaços específicos destinados a dar suporte à mulher em situação de violência, você pode denunciar todo e qualquer tipo de agressão também em delegacias comuns, que registrarão a ocorrência e tomarão as medidas cabíveis. O importante é não deixar o tempo passar e ter coragem de buscar ajuda na luta contra esse tipo de violência, que tanto destrói vidas.
Outra medida importante é procurar a assistência e orientação de um advogado especializado em direito da família, pois este profissional será capaz de buscar alternativas para proteger sua integridade e, ainda, dar andamento a um eventual processo na esfera familiar, como pedido de divórcio, pedido de alimentos, etc.
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As vítimas de violência doméstica possuem diversos direitos garantidos pela Lei Maria da Penha. Dentre eles, estão o atendimento em delegacias especiais para mulheres, no Sistema Único de Saúde, Assistência Social e demais estruturas governamentais que possibilitem o atendimento e acompanhamento do caso. Esse cuidado visa evitar a recorrência do crime ou possíveis represálias por uma eventual denúncia, protegendo e zelando pela vida da vítima.
Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I – garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II – encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III – fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV – se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V – informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.Além disso, é possível solicitar uma medida protetiva. Essa medida, dentre outras determinações, garante o afastamento do agressor do ambiente doméstico e assegura que a mulher saia de casa com seus direitos intactos. Outro direito garantido é a proibição do contato do agressor com a vítima e seus familiares. É possível também conseguir a medida protetiva alimentar, a ser paga pelo agressor, quando a família necessita de auxílio material para sua subsistência.
Se o agressor não respeitar uma medida protetiva, é preciso informar imediatamente a polícia sobre a ocorrência, para proteger a vida da vítima e de seus entes queridos.
Gostou do post? Este artigo foi escrito com orientações de Larissa Franzoni, Advogada especialista em Direito de Família e Sucessões, inscrita na OAB/SC sob o nº 22.996. Caso tenhas alguma dúvida com relação ao assunto abordado, fique à vontade para escrever um e-mail: larissa@franzoni.adv.br.
LEMBRE-SE: este post tem finalidade apenas informativa. Não substitui uma consulta a um profissional. Converse com seu advogado e veja detalhadamente tudo que é necessário para o seu caso específico.
Tags: Advogado, assédio, CASAMENTO, dicas de divórcio, direito da família, FAMÍLIA, violência doméstica,