Escrito por: Franzoni Advogados
A união estável é uma situação de fato.
Mas o que isso quer dizer?
Quer dizer que acontece na vida real. No cotidiano. No mundo dos fatos e acontecimentos.
Não é criada por um documento.
Não é criada por uma cerimônia.
Ela acontece quando a vida real apresenta aqueles requisitos previstos na lei:
uma convivência pública, contínua e duradoura, com o intuito de constituição de família.
A união tem que ser estável: Idas e vindas, separações e reconciliações publicamente reconhecidas, troca de parceiros, etc., indicam que a união não é exatamente “estável”. Mesmo que duradoura, pública, e mesmo que tenha havido coabitação.
Como a união estável, para diversos fins jurídicos, equipara-se ao casamento, a regra da monogamia também se aplica a ela. Portanto, não pode existir duas uniões estáveis ao mesmo tempo.
A convivência tem que ser pública: Relacionamentos desconhecidos das pessoas, que funcionam às escondidas, não são união estável.
É claro que a Constituição Federal garante o respeito à privacidade e à intimidade, mas convivências que não sejam conhecidas por amigos e familiares perdem o caráter público que a lei exige para reconhecer como entidade familiar.
A convivência tem que ser contínua: Novamente: idas e vindas, troca de parceiros, fins e recomeços rompem o vínculo da convivência e descaracterizam a continuidade da relação.
A convivência deve ser duradoura: Há alguns anos a lei fixava um critério de tempo à palavra “duradoura”. Entendia-se que era necessário que o casal tivesse 5 anos de convivência. Mesmo depois que a lei mudou, ainda por algum tempo os Tribunais continuaram exigindo esse prazo.
Só que este entendimento não se aplica mais. Principalmente hoje, é comum encontrar pessoas que decidem “casar”, e vão ao cartório assinar uma escritura de união estável (que, lembre-se, união estável não é casamento), e saem do cartório com a união juridicamente comprovada, passando então a viver juntos, atendendo a todos estes requisitos da lei. Essa união pode durar uma semana, ou 1 mês ou 40 anos, e em princípio, é união estável.
O que importa é que nessa união seja possível identificar os elementos acima e, principalmente, o objetivo de constituir família (de ter comunhão plena de vida, como se casados fossem).
Por isso é que a definição, no caso da união estável, vai depender do caso concreto e das provas. Por isso, quanto mais duradoura, quanto mais tempo de união (e quanto mais provas), mais claras ficam as coisas.
A relação tem que ter intuito de constituição de família: Este é o item que hoje é considerado o mais importante, e o que costuma definir as coisas em uma ação de família.
Objetivo de constituir família! Ser companheiro de vida, ter comunhão plena de vida, projetar um futuro juntos, a construção de uma vida juntos, o cuidado e a assistência mútua. Apoio moral e material irrestrito. Compartilhamento de vidas.
Constituir família não é necessariamente querer ter filhos. É querer ter um companheiro/companheira tal qual um casamento. É identificar aquela pessoa que está se relacionando contigo como tua família atual, e não mais a família de origem (dos nossos pais).
Viver sob o mesmo teto não quer dizer que haja uma família. Podem ser namorados que dividem despesas. Podem ser colegas de quarto. E pode ser que pessoas que morem em casas separadas se considerem casadas e vivam como tal.
É fundamental, que haja a vontade ou o compromisso pessoal e mútuo de constituir família.
As provas da união estável: A união estável é uma situação de fato, e não depende de um papel, de uma escritura ou coisa do tipo para existir, nem para terminar.
Se cria uma união estável vivendo o dia a dia.
Enquanto a relação existe, com todos aqueles requisitos ali acima, existe uma união estável. Quando há uma ruptura, ela automaticamente deixa de existir.
Contudo, quando há necessidade de provar essas datas (para fins de partilha de bens, especialmente), quanto mais provas, melhor.
A escritura ajuda muito, mas não é ela que “cria” a união estável. A união estável não depende de escritura para existir. Nem de dissolução reconhecida pelo juiz para deixar de existir (basta a separação de fato).
Aqueles casos como o dos seus amigos namorados, que assinaram uma escritura de união estável para aproveitarem as vantagens do plano de saúde, do clube esportivo, ou só pra somar renda para que um deles pudesse comprar o carro ou casa financiado, pode não ser reconhecido como uma união estável se na prática, se na vida real, não houver todos esses requisitos ali de cima.
E aquele namoro longo, aquele noivado eterno, em que o casal já se sustenta sozinho, um ajuda o outro mutuamente, já se dão assistência material, já têm, ou planejam ter ou adotar filhos… esse namoro pode bem ser considerado uma união estável.
Importante lembrar: A união estável é uma forma de família. Isso significa que se aplicam os direitos e deveres decorrentes das relações familiares: em caso de separação, há partilha de bens, regulação de guarda dos filhos, ajuste de pensão alimentícia.
Se você quer ter controle sobre as consequências jurídicas da sua união estável e evitar prejuízos e dores de cabeça, lembre-se de fazer um bom planejamento familiar, consultando sua advogada de família de confiança.
Gostou do post? Este artigo foi escrito com orientações de Larissa Franzoni, Advogada especialista em Direito de Família e Sucessões, inscrita na OAB/SC sob o nº 22.996. Caso tenhas alguma dúvida com relação ao assunto abordado, fique à vontade para escrever um e-mail: larissa@franzoni.adv.br. Confira nosso perfil no Instagram e no Facebook.
LEMBRE-SE: este post tem finalidade apenas informativa. Não substitui uma consulta a um profissional. Converse com seu advogado e veja detalhadamente tudo que é necessário para o seu caso específico.
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