Escrito por: Franzoni Advogados
Horas extras e CLT são assunto recorrentes na pauta trabalhista nacional.
Portanto, é importante que você conheça seus direitos.
De acordo com o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o conjunto de lei que rege as relações de trabalho em nosso país, a jornada máxima de trabalho permitida é de 8 horas diárias e 44 horas semanais.
No entanto, às vezes é necessário solicitar trabalho adicional: nestas situações é nas quais estão tipificadas as horas extras de trabalho.
É a remuneração devida toda vez em que o colaborador trabalha além de sua jornada sem qualquer compensação adequada em um banco de horas.
De acordo com o previsto na CLT, há um limite diário de duas horas adicionais ao dia, sob condição de pagamento adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora usual.
Dentro deste limite e havendo cláusula que prevê cumprimento de hora extra em contrato, o colaborador é obrigado a cumpri-la sempre que solicitado.
Principal tópico que envolve Horas extras e CLT.
É importante deixar claro que a hora extra tem valor remuneratório maior do que a hora convencional.
Se em dias úteis, ela tem 50% a mais do valor usual, em domingos e feriados, esse valor dobra, e a incidência do pagamento é de 100% acima do valor convencional.
No seu contrato de trabalho, o ideal para aferição das horas extras e cumprimento da CLT, seria constar:
Se o empregador não houver previsto no contrato a previsão da execução de jornada extraordinária, o trabalhador pode recusar-se a fazê-lo.
E, não havendo previsão do percentual do adicional da hora extra, ela será remunerada no mínimo com 50% da hora normal, como lhe garante a lei.
A empresa pode conceder folgas para compensar hora extra.
O procedimento é permitido no formato de diminuição da jornada, em banco de horas.
Cabe salientar que isso deve estar previsto na convenção coletiva da categoria e nas normas específicas de horas extras e CLT.
Você deve fazer o controle de quantas horas extra cumpriu no período previsto, para compensação no instrumento coletivo.
Procure aconselhamento jurídico para saber mais sobre seus direitos trabalhistas, e reclamar pagamento de horas extras que não tenham sido remuneradas.
Gostou do post? Este artigo foi escrito com orientações de Norma Franzoni, Advogada Especialista em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Direito Previdenciário, inscrita na OAB/SC sob o nº 4838. Caso tenhas alguma dúvida com relação ao assunto abordado, fique à vontade para escrever um e-mail: contato@franzoni.adv.br. Aproveite para curtir nossa fan page no Facebook e para acompanhar nossas atualizações no Instagram e no Twitter!
LEMBRE-SE: este post tem finalidade apenas informativa. Não substitui uma consulta a um profissional. Converse com seu advogado e veja detalhadamente tudo que é necessário para o seu caso específico.
Tags: clt, direito do trabalho, horas extras,