Divisão de Bens, inventário e sucessões: guia para ajudar você com demandas de Direito de Família

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Divisão de Bens, inventário e sucessões: guia para ajudar você com demandas de Direito de Família

Escrito por: Franzoni Advogados

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Divisão de Bens, inventário e sucessões

A divisão de bens, o inventário e as sucessões são pontos do direito que geram muitas dúvidas, uma vez que misturam alguns pontos sensíveis nesta relação: dinheiro, separação e, eventualmente, uma perda pessoal na morte de um ente querido.

Sabemos que todos estes momentos são bastante complicados e que podem exigir muito conhecimento e sabedoria para tomar as atitudes corretas. Pensando nisto, listamos neste post uma série de orientações sobre todos os assuntos, para facilitar o seu entendimento e auxiliar com o andamento de questões envolvendo bens, inventário, herança e sucessões.

É possível mudar o regime de bens após o casamento?

O Código Civil de 2002 passou a autorizar a mudança no regime de bens durante o casamento. A previsão é feita pelo parágrafo 2º do art. 1639. No entanto, o entendimento sobre a possibilidade de fazer a partilha durante a união era controversa.

O Superior Tribunal de Justiça, em 2015, numa decisão da Terceira Turma, entendeu que é possível mudar o regime de bens durante o casamento, e promover a partilha do patrimônio adquirido no regime antigo, mesmo permanecendo casado. O casal que ingressou com a ação para alterar o regime de bens, pretendia mudar do regime de comunhão parcial para separação total de bens.

Para saber mais sobre os regimes de bens, clique aqui!

Em primeiro e segundo grau, as decisões da justiça gaúcha entendiam que é possível mudar o regime de bens durante o casamento, conforme autoriza o Código Civil, mas que não seria possível fazer a partilha. Para fazer a partilha, entendia-se que era necessário haver a dissolução do casamento pelo divórcio.


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A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou o entendimento adotado pela Justiça do Rio Grande do Sul. O relator do recurso interposto pelo casal contra a decisão da Justiça gaúcha, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que atualmente os cônjuges têm ampla liberdade para escolher o regime de bens e alterá-lo desde que isso não gere prejuízo a terceiros ou para eles próprios.

O ministro destacou que hoje, há um novo modelo de regras para o casamento, em que é ampla a autonomia da vontade do casal quanto aos seus bens. A única ressalva apontada na legislação diz respeito a terceiros. O parágrafo 2º do artigo 1.639 do Código Civil de 2002 estabelece, de forma categórica, que os direitos de terceiros não serão prejudicados pela alteração do regime de bens:

Como a própria lei resguarda os direitos de terceiros, não há por que o julgador criar obstáculos à livre decisão do casal sobre o que melhor atende a seus interesses”, disse o relator. “A separação dos bens, com a consequente individualização do patrimônio do casal, é medida consentânea com o próprio regime da separação total por eles voluntariamente adotado. – concluiu.

O Ministro Bellizze ressaltou que apesar da controvérsia da doutrina, no STJ tem prevalecido a orientação de que os efeitos da decisão que homologa alteração de regime de bens acontecem a partir do seu trânsito em julgado.

O QUE É NECESSÁRIO PARA MUDAR O REGIME DE BENS?

Esta decisão, sem dúvida, fortalece o uso de um dos mais importantes instrumentos de proteção patrimonial e planejamento sucessório e familiar: a partilha e alteração do regime de bens.

Para alterar o regime de bens e promover a partilha na vigência do casamento, é necessário ingressar com uma ação.  O pedido deve necessariamente ser feito por ambos os cônjuges, e é necessário que exista uma motivação relevante para conseguir a autorização judicial.

No caso julgado pelo STJ, o casal argumentou que o marido é empresário e está exposto aos riscos do negócio, enquanto a esposa tem estabilidade financeira graças a seus dois empregos, um deles como professora universitária.

No processo, o parecer do Ministério Público Federal considerou legítimo o interesse da mulher em resguardar os bens adquiridos com a remuneração de seu trabalho, evitando que seu patrimônio venha a responder por eventuais dívidas decorrentes da atividade do marido. A decisão destacou que se manteve preservada a garantia dos credores sobre os bens adquiridos até a alteração do regime.

Informações retiradas do site institucional do STJ.

Conheça as 3 principais opções de regime de bens:

Comunhão Universal de Bens

Todos os bens (e dívidas), passados e futuros, pertencem igualmente aos dois. É o regime em que o casal passa a dividir tudo, tudo o que cada um possuía antes de se casar e tudo que vierem a adquirir depois de casados.

A lei faz ressalvas sobre alguns tipos de bens que não são compartilhados, mas a regra principal é esta.

Comunhão Parcial de Bens

No regime de comunhão parcial de bens todos os bens adquiridos onerosamente durante a união se comunicam. Quer dizer: Tudo que foi comprado durante o casamento é dos dois e será dividido no caso de uma separação.

É importante destacar que para a lei não interessa de onde saíram os recursos para comprar os bens. Tudo que for adquirido para a família será dos dois e terá de ser dividido em caso de ruptura, mesmo que apenas uma pessoa do casal tenha trabalhado e contribuído economicamente para a compra.

IMPORTANTE LEMBRAR: Quando o casal não faz pacto antenupcial e não escolhe nenhum regime de bens, o regime que prevalece é este: a comunhão parcial. A união estável, quando não há contrato definindo o regime de bens do casal, também acaba se sujeitando a estas regras.

Separação de Bens

Pelo regime da separação de bens, cada pessoa terá seu próprio patrimônio, que não será dividido com a separação. Enquanto o casamento existe, os dois usufruem de forma comum, mas na hora da separação, cada um fica com o que for seu.

Por este regime de bens, qualquer um pode vender ou dar em garantia bens de sua propriedade, sem necessidade de autorização do outro.

Este regime de bens também exige pacto antenupcial firmado por escritura pública, e registrado no Cartório de Registro de Imóveis.

Dúvida sobre qual regime de bens você deve adotar?  

É importante pode contar sempre com um advogado de confiança. Afinal, o bordão “antes prevenir do que remediar” cabe bem aqui e na maioria das situações jurídicas. Inclusive quando nos referimos aos acordos de regime de bens pré-nupciais. 

E no caso de morte na família, como fazer um inventário?

Você sabe como fazer um inventário? Bem, não são muitos os brasileiros que têm domínio sobre o tema e segurança na hora de realizar o procedimento. 

Mas vamos começar pelo início. Antes de mais nada, precisamos entender o que é um inventário: 

O inventário é o procedimento que se realiza logo após a morte de uma pessoa. É o momento no qual se apuram os bens, direitos e dívidas do falecido a fim de chegar ao que é a herança, a qual será distribuída aos herdeiros.

Como fazer um inventário: um passo a passo para acabar com as dúvidas 

No Brasil, existem duas formas de fazer um inventário: por via judicial ou extrajudicial. Esta última existe desde 2007.

Dessa forma, o procedimento acabou sendo simplificado. Por meio de escritura pública, ele é feito em cartório e demora um ou dois meses. Foi instituído pela lei nº 11.441/07.

Já o inventário judicial é feito com o acompanhamento de um juiz. Esta forma é mais lenta. Sendo assim, costuma demorar mais de um ano e  ocorre nas seguintes situações:

  • Quando o falecido deixou um testamento;
  • Quando há interessados incapazes (menores ou interditados);
  • Quando há divergência na partilha entre os herdeiros;

Desse modo, muitas dúvidas podem surgir nas famílias que precisam dar início ao procedimento. 

Veja o passo a passo de como fazer um inventário, acabe com as dúvidas e invista num processo legal e seguro. 

1 – Escolha um advogado

Caso sua dúvida seja aquela mais imediata, saiba que sim: cada parte interessada pode ter seu próprio advogado ou o grupo pode ter um advogado só.  

2 – Escolha o inventariante

O inventariante, nada mais é do que uma pessoa escolhida pelo grupo familiar para encabeçar o processo de como fazer um inventário. Assim, o indivíduo será responsável pelo espólio, até que o inventário seja finalizado.

Espólio é a expressão utilizada para se referir aos bens, direitos e obrigações da pessoa falecida.

3 – Levantamento de dívidas e bens

A família informa todos os bens deixados pelo falecido e reúne toda a documentação referente aos mesmos.

Se tudo estiver regularizado, o procedimento é simples. Havendo dívidas, elas devem ser quitadas com o dinheiro da herança, antes mesmo de acontecer a divisão.

De modo geral, esta é a fase mais complicada de como fazer um inventário pois é neste momento em que surgem divergências.

Conte com seu advogado para mediar conflitos.

4 – Pagamento do ITCMD

O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação é um imposto estadual. Deve ser pago para que o processo seja finalizado. Porém, ele só pode ser pago quando tudo estiver resolvido.

As guias de recolhimento são geradas automaticamente no site da Secretaria Estadual da Fazenda. Elas saem com o valor exato que cada herdeiro deve pagar, de acordo com informações fornecidas pelo advogado da família e pelo inventariante.

Neste momento, a apuração dos bens já deve estar completa e a divisão já deve ter sido acordada.   

5 – Divisão dos bens

É a hora de executar a divisão. Por via de regra, toda a herança é dividida em partes igualitárias para os herdeiros.

No entanto, o cálculo deve ser feito de forma específica para cada grupo familiar.  

6 – Finalização do processo 

Após a reunião do documentos, pagamento das dívidas e levantamento do patrimônio do falecido, é hora de dar início ao processo.

Caso seja judicial, o advogado faz uma petição inicial. Dessa forma, ele dará entrada no Poder Judiciário, e o processo seguirá os trâmites até que o Juiz dê uma sentença, ou homologue o acordo.

Nesta sentença ele mandará que sejam expedidos os Formais de Partilha que deverão ser encaminhados aos respectivos Cartórios para que sejam realizados os eventuais registros.

Caso seja Extrajudicial, ou seja direto nos Cartórios, a escritura pública, após finalizada, deverá também ser encaminhada aos demais Cartórios, para a realização dos registros nas matrículas dos imóveis, etc. 

7 – Registro do nome dos herdeiros

Agora, os bens são dos herdeiros.

Nos casos mais comuns, eles devem procurar o Cartório para registrar propriedade de imóveis, ou o Detran, no caso de automóveis, entre outros.

Previna disputas familiares com o auxílio de um bom advogado 

Casos familiares são sempre delicados – ainda mais quando envolvem a morte de um parente querido. Por isso, não deixe para última hora e invista em um planejamento sucessório com o auxílio de um advogado de confiança. 

Desse modo, você age de maneira preventiva e evita que disputas familiares que podem não acabar bem. 

Direito sucessório e Herança: o que observar?

Muito se ouve falar em direito sucessório e herança. Mesmo assim, muitas dúvidas rondam em torno destas questões. Aqui, você vai conhecer um pouco sobre direito sucessório e herança, e como preparar-se melhor para este momento da vida, além de dicas de como escrever um testamento, o que pode auxiliar muito sua família.

Algumas vezes, a dor da perda de um ente querido é apenas o início de um processo longo e desgastante. Além da saudade, é comum que a família comece a enfrentar um demorado processo que envolve o inventário e a partilha de bens. A burocracia e, principalmente, os custos envolvidos nos processos de sucessões e heranças podem afetar muito os familiares.

Herança e tipos de herdeiros

A herança representa o somatório de direitos e obrigações que são transmitidas aos herdeiros quando há o falecimento de um familiar.

O Código Civil, que prevê as normas de direito sucessório, classifica os herdeiros em 2 espécies: os herdeiros legítimos e os herdeiros testamentários.

Os herdeiros legítimos são os familiares indicados na lei (art. 1.788, do Código Civil). Na condição de herdeiros legítimos, os familiares podem ser colocados em uma das duas classes: ou são herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge) ou são herdeiros facultativos (familiares até o 4º grau).

Quando uma pessoa vem a falecer, se ela tiver herdeiros necessários, no mínimo 50% do patrimônio deverá ser destinado a estas pessoas. Já para os herdeiros facultativos não existe uma reserva legítima (de metade do patrimônio), uma vez que o falecido pode dispor da totalidade de seus bens ainda em vida, através de um testamento ou de doação

Existem também os herdeiros testamentários que são aqueles beneficiados pelo autor do testamento. Podem ser familiares ou não. É possível, inclusive, que uma pessoa seja herdeiro legítimo necessário (um filho, por exemplo), e seja, ao mesmo tempo, beneficiário em um testamento.

Direito sucessório e herança: O Testamento

O testamento é a última vontade expressa por uma pessoa e, sendo válido, é atendido rigorosamente. A elaboração de um testamento serve como uma boa ferramenta de planejamento sucessório e de organização patrimonial. Pode evitar discussões entre familiares que envolvam bens e dívidas, e pode solucionar dificuldades sucessórias de forma antecipada.

Muitas famílias buscam este recurso para facilitar processos de sucessões, e garantir que o patrimônio familiar não vá se perder com o falecimento.

Especialmente quanto à famílias que possuem empresas familiares, o testamento costuma ser uma ferramenta bastante utilizada, ao lado de outras, para garantir que o patrimônio familiar permaneça com a família, e para garantir a perenidade e sobrevivência da empresa após o falecimento de um membro importante, como os sócios-fundadores, por exemplo.

Cuidados que devem ser tomados ao elaborar o documento

O testamento deve ser respeitado pelos beneficiários. Raramente é possível contestar a validade do documento. Para que ele seja criado, é necessário que o testador esteja em sua plena capacidade física e mental.

Também é possível fazer vários testamentos ao longo da vida. No entanto, é importante lembrar que apenas o último terá validade.

Existem diferentes tipos de testamento, dentre eles, testamento público, cerrado, e particular.

O testamento público é realizado através da lavratura de escritura pública em um tabelionato, devendo ser assinado pelo testador, duas testemunhas e pelo tabelião.

Já o testamento cerrado é escrito pelo testador e levado ao cartório para ser reconhecido, e em seguida será fechado, ficando em segredo, e apenas o Juiz , após a morte do testador, em juízo irá abri-lo.

No caso do testamento particular, o testador escreve suas vontades e coleta a assinatura de três testemunhas que irão comprovar a capacidade do testador na ocasião da assinatura e a veracidade do documento. Neste caso, o atestado fica em poder de um escolhido do testador. Este, ficará responsável por compartilhá-lo no momento necessário.

Sugestões que podem ajudar a elaborar seu testamento

  • Faça uma lista ou tabela com todos os bens que serão partilhados

Organize em uma pasta (física ou digital) uma lista de bens que deverão ser partilhados e todos os documentos pertinentes à estes bens. Esta pasta deve ser facilmente localizada quando necessário.

  • Decida quem será beneficiado

Faça uma lista dos beneficiários que deseja incluir no seu testamento. Ela deve ser lida e relida para ter certeza de que nenhum ente querido fique de fora da partilha. Atualize esta lista ao longo do tempo. Membros podem ser incluídos ou excluídos da lista.

  • Descreva de forma clara suas vontades que dizem respeito à menores e/ou outros dependentes

Em alguns casos o testador pode ter filhos ou ser responsável por pessoas incapacitadas. Essa responsabilidade algumas vezes não é compartilhada com outros. Neste caso, é importante incluir no testamento quem executará este papel.

  • Se sua opção for um testamento particular, escolha um administrador de confiança para o momento necessário

Escolha com cuidado quem ficará responsável por salvaguardar o testamento e garantir que ele seja executado no momento oportuno. Este é um dos passos mais importantes pela responsabilidade que envolve.

Como medida de segurança, e garantia de que sua vontade será atendida, é recomendável que o testamento seja feito por instrumento público. Assim, o exercício da vontade do testador não ficará dependendo de terceiros para ser atendido.

  • Descreva detalhadamente seus desejos para a distribuição de bens

Tem algum bem que deseja destinar a apenas um ente querido? Descreva de forma detalhada em seu testamento como deseja fazer esta partilha.

Dica: Não esqueça de ir atualizando a lista de seus bens e desejos ao longo do tempo. O último testamento feito será o válido.

Por último, e mais importante: consulte um advogado especializado em Sucessões

Fazer um testamento pode ter como objetivo resolver questões singelas como, por exemplo, destinar algum bem com valor apenas afetivo a uma pessoa específica. Mas, principalmente, tem como objetivo dar liberdade ao proprietário de um patrimônio, de decidir o que acontecerá com seus bens quando falecer.

É muito comum que as pessoas pensem em proteger sua família, seus filhos e entes queridos, e garantir-lhes a sobrevivência e a manutenção do patrimônio caso um dos provedores da família venha a faltar.

Além disso, muitas famílias constroem seu patrimônio vinculado ao patrimônio de outras pessoas, como, por exemplo, nos casos de empresas familiares. E nestes casos, podem ter preferências claras sobre como gostariam que o resultado dos seus esforços fosse distribuído, e como manter a empresa e fonte de renda familiar funcionando.

Todas estas situações podem resultar em uma grande complexidade, e somente um profissional especializado é capaz de fazer a análise da situação de forma mais ampla e segura, compreender de fato a vontade do sujeito, e auxiliar na elaboração dos documentos legais necessários.


Gostou do post? Este artigo foi escrito com orientações de Larissa Franzoni, Advogada especialista Direito de Família e Sucessões, Gestão e Direito Tributário, inscrita na OAB/SC sob o nº 22.996. Clique aqui para seguir Larissa Franzoni no Instagram @larissa_franzoni.

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LEMBRE-SE: este post tem finalidade apenas informativa. Não substitui uma consulta a um profissional. Converse com seu advogado e veja detalhadamente tudo que é necessário para o seu caso específico.

Tags: direito de família, INVENTÁRIO, Sucessões,

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