Dissolução de sociedade: meu sócio quer sair da empresa, no que preciso prestar atenção?

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Dissolução de sociedade: meu sócio quer sair da empresa, no que preciso prestar atenção?

Escrito por: Franzoni Advogados

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Dissolução de sociedade

As sociedades, assim como qualquer relação humana, podem acabar repentinamente. E é claro que esse rompimento, numa eventual dissolução de sociedade, não precisa ser necessariamente problemático, uma vez que não são apenas brigas que causam tal decisão.

Muitas vezes, as prioridades mudam, o foco de um dos sócios acaba sendo alterado pelo curso natural da vida, e a sociedade precisa se encerrar. E é aí que a preocupação aparece, pois tão burocrática quanto o processo de abertura de uma empresa pode ser a jornada para fazer a dissolução da sociedade.

Neste post, listamos alguns pontos que você deve observar caso esteja passando por esta situação. Quais documentos você precisa providenciar? Como é feito o processo de dissolução? Como proteger ambos os sócios para evitar problemas no futuro? É o que tentaremos responder brevemente aqui no nosso blog. Confira!

Dissolução de sociedade: no que preciso prestar atenção?

O artigo 1.033 do Código Civil determina quando e como a sociedade se dissolverá:

I – o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

II – o consenso unânime dos sócios;

III – a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

IV – a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

V – a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

Dito isto, fica claro que é possível interromper uma sociedade a qualquer momento e por qualquer uma das razões listadas acima. Incluindo, obviamente, a venda da parte da empresa que diz respeito à um dos sócios, se for o caso.

O sócio que deseja vender a sua parte da sociedade pode se utilizar do direito de retirada, que é uma decisão unilateral de um sócio que não quer mais permanecer na sociedade por qualquer motivo que seja.  No entanto, preste atenção: a saída deve ser notificada aos demais sócios com pelo menos 60 dias de antecedência mínima. Caso a sociedade tenha um prazo diferente determinado em contrato, a retirada do sócio deve respeitar este prazo. Se houver descumprimento desta regra, a questão deve ser resolvida em vias judiciais.

Dissolução de sociedade extrajudicial:

Se você tem uma sociedade limitada por tempo indeterminado, é possível fazer a dissolução por via extrajudicial. Mas alguns pontos precisam ser observados para evitar problemas que sejam observados certos procedimentos.

Ademais, nos trinta dias subsequentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.

O que fazer para exercer o direito de retirada numa dissolução de sociedade:

  • O sócio que deseja se retirar precisa comunicar aos demais sócios sobre sua decisão, e também averbar a notificação na junta comercial que constituiu a relação societária. O prazo mínimo de 60 dias passa a contar deste ato, por isso sua importância;
  • Depois destes 60 dias, deve ser efetuada a alteração no contrato social (o que configura dissolução parcial);
  • Logo após a dissolução parcial, se inicia o processo de liquidação das quotas de sociedade. O processo de liquidação deve respeitar as regras descritas no contrato social. 

Sempre que houver alguma divergência que impossibilite a resolução consensual da sociedade, é possível resolver através de mecanismos extrajudiciais de resolução de litígios, como a mediação ou a arbitragem, ou mesmo uma ação judicial. Em todo caso, é sempre importante que todo o processo seja acompanhado por um advogado.


Gostou do post? Este artigo foi escrito com orientações de Larissa Franzoni, Advogada especialista Direito de Família e Sucessões, Gestão e Direito Tributário, inscrita na OAB/SC sob o nº 22.996.

Caso tenhas alguma dúvida com relação ao assunto abordado, fique à vontade para escrever um e-mail: larissa@franzoni.adv.br. Aproveite para curtir nossa fanpage no Facebook e para acompanhar nossas atualizações no Instagram e no Twitter, além de acompanhar nosso blog!

LEMBRE-SE: este post tem finalidade apenas informativa. Não substitui uma consulta a um profissional. Converse com seu advogado e veja detalhadamente tudo que é necessário para o seu caso específico.

Tags: dissolução de sociedades, empresa, sociedades, sócio, venda de sociedade,

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