Escrito por: Franzoni Advogados
Conhecer a fundo a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, instituída pelo Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943, é item obrigatório para todo trabalhador. É estando ciente de seus direitos que a justiça é promovida para todos. Alguns trabalhadores acreditam não estar protegidos de eventuais abusos praticados pelos empresários. Mas isso não é verdade e, por esse motivo, é tão fundamental conhecer a CLT. Um exemplo disso são os direitos na demissão forçada.
Francisco não recebeu salário no último dezembro. E no mês passado, em março, não recebeu tampouco.
O chefe de Francisco afirma que está com problemas financeiros e pede paciência, pois toda a dívida será sanada com o tempo.
O trabalhador precisa do emprego e, portanto, confia na boa fé do patrão, esperando pacientemente que ele possa arcar com o pagamento, o qual é de Francisco por direito.
Este é um caso bastante frequente no Brasil. Francisco ainda não sabe, mas tem direitos na demissão forçada da qual pode se beneficiar.
Ele pode rescindir o contrato de trabalho com a empresa e ainda receber todos os direitos de uma dispensa sem justa causa.
Isso porque o Art. 483 da CLT prevê o que chamamos de rescisão indireta.
Ela ocorre em casos nos quais entende-se que o funcionário pediu demissão forçada, quando ele é forçado a deixar o emprego em razão de atos ilegais praticados pela empregadora.
É a “justa causa” praticada pela empresa. A demissão forçada, de acordo com o Art. 483 da CLT, ocorre quando o empregador ou seus prepostos impossibilitam a continuidade do contrato de trabalho.
1) exigir serviços superiores às forças do empregado, proibidos pela lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato.
Nesta categoria, exemplificamos com típico caso do empresário que exige emissão de “nota fria” de seu empregado, sonegação de algum valor, prática de qualquer atividade imoral ou proibida por lei.
Todo o empregado que sofre abuso desta natureza precisa estar ciente de seus direitos na demissão forçada ou rescisão indireta do contrato
2) ser tratado pelo empregador ou seus superiores hierárquicos com rigor excessivo.
Aqui podemos citar todos os casos tipificados como assédio moral. O comportamento entendido como perseguição é um exemplo deste tópico.
3) correr risco manifesto de mal considerável.
Algumas funções, para serem desempenhadas, demandam preparação técnica e capacitação, cuja responsabilidade é da empregadora.
Quando a empresa não oferece esse preparo, estará expondo seu trabalhador a riscos. Este, por sua vez, poderá exigir o cumprimento de seus direitos na demissão forçada.
4) não cumprir o empregador com as obrigações do contrato.
Principal hipótese, talvez a mais comum de rescisão indireta.
Pode ser exemplificado pelo atraso contumaz de salário, ausência dos depósitos de FGTS, exigência de execução de tarefas diversas da que o empregado foi contratado, são alguns exemplos.
5) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo contra a honra e boa fama;
6) o empregador ou seus prepostos, ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
7) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Gostou do post? Este artigo foi escrito com orientações de Norma Franzoni, Advogada Especialista em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Direito Previdenciário, inscrita na OAB/SC sob o nº 4838. Caso tenhas alguma dúvida com relação ao assunto abordado, fique à vontade para escrever um e-mail: contato@franzoni.adv.br. Aproveite para curtir nossa fan page no Facebook e para acompanhar nossas atualizações no Instagram e no Twitter!
LEMBRE-SE: este post tem finalidade apenas informativa. Não substitui uma consulta a um profissional. Converse com seu advogado e veja detalhadamente tudo que é necessário para o seu caso específico.
Tags: DEMISSÃO FORÇADA, direito do trabalho, direitos do trabalhador, direitos na demissão forçada,