Escrito por: Franzoni Advogados
Você sabe como funciona em casos de cônjuges e companheiros na sucessão de bens? Sabemos que se preparar para a morte de alguém querido não é tarefa fácil. Ninguém quer pensar no pior, afinal, geralmente esse é um momento doloroso.
Porém, além do lado emocional, é necessário ter em mente que muitos aspectos precisam ser decididos levando em conta esse fato. Por isso, é importante conversar sobre o assunto previamente, para evitar futuros problemas.
Assim, para que você tenha pleno conhecimento dos seus direitos nesse triste momento, criamos um post que aborda o assunto e lista as principais questões sobre cônjuges e companheiros na sucessão. Confira!
De acordo com o Código Civil, casais que vivem em uma união estável gozam dos mesmos direitos garantidos aos casados pelo regime de comunhão parcial de bens, no caso de uma dissolução de união estável.
Além disso, o Código Civil prevê no seu artigo 1.725 que, na união estável, quando não houver contrato escrito entre companheiros, “aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens”.
No regime de comunhão parcial de bens, o previsto é que apenas os bens adquiridos durante a união fazem parte da divisão.
Portanto, os bens que eram propriedade de cada cônjuge ou de cada companheiro, antes de se casarem ou antes de iniciar a união estável não entram na partilha, em caso de divórcio/dissolução união estável.
A divisão de bens após morte é um assunto que já gerou muita polêmica e controvérsia.
Afinal, quando o tema é direito sucessório, a lei previa alguns tratamentos diferenciados para os companheiros em relação aos cônjuges, fato apontado como inconstitucional por alguns juristas.
Porém, o STF aprovou, para fins de repercussão geral, a tese de que:
“No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil.”
Além disso, outro ponto importante levantado foi que a decisão se estende para uniões estáveis de casais homoafetivos. Dessa forma, se estende os mesmos efeitos da decisão, independente da orientação sexual do casal.
Gostou do post? Este artigo foi escrito com orientações de Larissa Franzoni, Advogada especialista Direito de Família e Sucessões, Gestão e Direito Tributário, inscrita na OAB/SC sob o nº 22.996. Caso tenhas alguma dúvida com relação ao assunto abordado, fique à vontade para escrever um e-mail: larissa@franzoni.adv.br. Aproveite para curtir nossa fanpage no Facebook e para acompanhar nossas atualizações no Instagram e no Twitter!
LEMBRE-SE: este post tem finalidade apenas informativa. Não substitui uma consulta a um profissional. Converse com seu advogado e veja detalhadamente tudo que é necessário para o seu caso específico.
Tags: companheiro, cônjuge, direto à herança, falecimento do companheiro, falecimento do cônjuge, Herança, sucessão de bens,