Escrito por: Franzoni Advogados
O casamento é a construção de uma nova vida à dois. Aquisição de imóveis, carros, bens e demais investimentos financeiros fazem parte da relação da maioria dos casais que deseja crescer ao compartilhar experiências e carinho.
Porém, quando a união se dissolve, é de extrema importância saber como funciona a partilha de bens após a separação, para que a divisão seja a mais justa e correta possível.
O cuidado e a atenção na partilha de bens após a separação é essencial para vencer uma etapa complicada da vida como o divórcio sem maiores desgastes ou decepções.
O final de uma relação não presume falta de respeito ou de consideração mútua: a partilha de bens, em geral estabelecida em acordos pré-nupciais, é uma ferramenta importante para que nenhuma das partes seja prejudicada.
Para que você entenda como funciona a partilha de bens após a separação no Brasil, elaboramos esse post que esclarece os principais pontos sobre a questão.
Quando realizada de modo correto, a partilha de bens após a separação garante que, apesar do divórcio, ambos consigam recomeçar a vida e continuar em busca da felicidade. Confira!
O regime de bens mais comum no Brasil é a comunhão parcial de bens. Ou seja, no caso de uma separação, apenas os bens adquiridos após a oficialização da união entram na partilha.
Esse regime vigora, inclusive, quando não existe manifestação do casal através de um contrato pré-nupcial. Se quando você casou não foi estabelecido um contrato de casamento, é muito provável que seu caso se enquadre na comunhão parcial de bens.
É o que diz o art. 1.640 do Código Civil: Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
Há também um outro regime de bens fixado em lei, para o casamento de pessoas maiores de 70 anos. É o regime da separação obrigatória ou separação legal de bens. Este regime não é alterável por pacto antenupcial. É o único que é obrigatório.
Em todos os outros casos, é possível a realização de um acordo pré-nupcial, e existem outras 3 opções de partilha de bens após a separação, além da possibilidade de regimes mistos:
Comunhão universal de bens: significa que todos os bens atuais e futuros de ambos os cônjuges serão comuns ao casal.
Ou seja: ao realizar um acordo pré-nupcial com regime de comunhão universal de bens, você dividirá tudo que já possui até então, somado ao que for adquirido pelo casal após a união, inclusive dívidas.
Separação total de bens: significa que todos os bens do casal serão sempre uma propriedade individual, independentemente da situação em que a união se encontra.
Ou seja: ao realizar um acordo com regime de separação total de bens, tudo que for adquirido por cada um dos cônjuges não será dividido em uma eventual separação, a não ser que esteja registrado no nome de ambos.
Participação final nos aquestos: um regime misto. Durante o casamento funciona como uma separação de bens. Quando ocorrer a ruptura, faz-se uma espécie de balanço do que foi adquirido onerosamente pelo casal, e divide-se pela metade. Este regime não é nem um pouco comum.
Pela dificuldade de implementação, e pela necessidade de se realizar um cálculo contábil ao final da relação (o que aumentaria seu custo), praticamente nunca é utilizado.
São raríssimos os casos registrados. Normalmente as dúvidas que podem perturbar o casal são solucionadas mais facilmente pelos demais regimes de bens.
Pode. Porém, é importante destacar que para alterar o regime de bens durante a vigência do casamento, com eventual partilha, é necessário entrar com um processo, a pedido de ambos os cônjuges, justificando o interesse em tal medida.
Sim. O artigo 1581 do código civil brasileiro diz que “O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens”. É possível transferir a partilha para um outro momento do processo de separação.
Porém, até que seja definida a ação de partilha de bens após a separação, ambos os cônjuges devem prestar contas sobre os bens dos quais tem a posse.
Na comunhão universal de bens, se as dívidas
adquiridas forem relacionadas à família, os encargos devem ser compartilhados desde que sejam comprovados.
Gostou do post? Este artigo foi escrito com orientações de Larissa Franzoni, Advogada especialista em Direito de Família e Sucessões, inscrita na OAB/SC sob o nº 22.996. Caso tenhas alguma dúvida com relação ao assunto abordado, fique à vontade para escrever um e-mail: larissa@franzoni.adv.br.
LEMBRE-SE: este post tem finalidade apenas informativa. Não substitui uma consulta a um profissional. Converse com seu advogado e veja detalhadamente tudo que é necessário para o seu caso específico.
Tags: bens, direito da famíllia, Divórcio, FAMÍLIA, Separação, separação de bens,