Indenização por Traição: A infidelidade dá direito da esposa ou esposo traído ser indenizado? Por mais que a sociedade mude, alguns valores como a boa-fé, a confiança, a lealdade e a solidariedade continuam sendo fator determinante de quase todas as relações. Mesmo aquelas relações em que o casal abertamente discute as obrigações conjugais e mutuamente opta por um relacionamento “aberto”, também são baseadas na confiança e na boa-fé.
Mesmo assim, quase todo mundo já ouviu falar em casos de traição ou mesmo viveu a experiência de ser traído ou de trair, seja em um namoro, casamento ou união estável. E é fato que aquele que é traído sofre, e muito. Principalmente se a traição é reiterada e vexatória.
Quase todo mundo já ouviu falar em casos de traição ou mesmo viveu a experiência de ser traído ou de trair
Uma pergunta que ronda a cabeça daqueles que sofrem com a traição é: tenho direito a danos morais pela infidelidade do outro?
O QUE DIZ A LEI
O Código Civil de 2002, no art. 1.566, diz que são deveres de ambos os cônjuges a fidelidade recíproca; a vida em comum, no domicílio conjugal; a mútua assistência; o sustento, guarda e educação dos filhos e o respeito e consideração mútuos.
Sendo a fidelidade recíproca uma obrigação de lei, sua violação pode ser entendida como um ato ilícito. Assim é possível entender que existe direito a indenização no caso de uma traição, porque a situação se enquadraria na determinação do artigo 927 do Código Civil, que diz: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No entanto, na prática a situação não é tão simples assim. Dentre outros requisitos, para ter direito a indenização a pessoa que foi traída precisa provar o dano que sofreu. E é justamente aí que muitas pessoas pecam e não conseguem ser indenizadas.
Os Tribunais de Justiça têm entendido que não basta apenas a alegação de traição para que a pessoa traída tenha direito de ser indenizada. É preciso provar que sofreu um dano moral relevante.
Essa prova é feita caso a caso. Por exemplo, pode ser demonstrada nas situações em que o caso extraconjugal se tornou público e provocou um grande vexame para aquele que foi traído. Também em uniões paralelas que se estendem por muitos anos e causam sofrimento contínuo.
A mulher pretendia ser indenizada alegando que sofreu danos morais, já que o adultério lhe causou sofrimento, abalo psicológico e humilhação. Segundo o processo, a mulher apenas desconfiava que o homem estivesse lhe traindo quando requereu o divórcio, confirmando essa dúvida somente depois.
O Desembargador Cesar Luiz de Almeida, relator da decisão, no entanto, entendeu que não houve dano moral:
“Para que haja a obrigação de indenizar, faz-se necessária a descrição de atos que ultrapassem a simples infidelidade e exponham sobremaneira o cônjuge traído, gerando um verdadeiro sentimento de angústia e impotência que passa a orbitar, diariamente, o psiquismo da pessoa, causando-lhe sofrimento, o que não se vislumbra no caso dos autos. Assim, observadas as particularidades da situação, se conclui que não houve abalo psicológico capaz de ocasionar dano moral indenizável, e a improcedência era mesmo de rigor”.
O segundo caso, de 2011, aconteceu aqui em Santa Catarina (veja a notícia).
O marido relatou que ele e a esposa se casaram em junho de 1994, e tiveram um filho em outubro de 2000. Anos mais tarde o homem descobriu que a mulher tinha um caso extraconjugal de longa data. E mais: que o filho era do amante e não dele.
Além do vexame e do profundo sofrimento que teve ao descobrir que a mulher mantinha um outro relacionamento, o dano moral ficou provado porque, sem saber que não era o pai da criança, a registrou e arcou com todas providências do filho, e criou vínculo afetivo.
O relator dos recursos, desembargador Luiz Fernando Boller, da 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC, aplicou ao caso o artigo 1.566 do Código Civil, e entendeu que por mais que o adultério não seja ilícito penal, configura ato ilícito que, comprovado o dano, gera dever de indenizar. A infelicidade ou a insatisfação na convivência com o cônjuge “não pode justificar a existência de uma vida amorosa paralela, revelando-se mais digno o enfrentamento de uma separação”, afirmou Boller. O Desembargador afirmou ainda, que:
“As consequências psicológicas do adultério — que foi divulgado, inclusive, no ambiente de trabalho do varão —, não podem ser ignoradas pelo Judiciário, a quem compete atribuir um valor pecuniário para amenizar o sofrimento experimentado pela vítima.”
INDENIZAÇÃO POR TRAIÇÃO
Descobrir-se vítima de uma traição é sempre causa de muito sofrimento. No entanto, como vimos, não são todos os casos que são capazes de provocar um sofrimento tão profundo que se configure como um dano moral. O mais indicado é que se a pessoa tem interesse em ser reparado pelos prejuízos morais de uma infidelidade, que procure um advogado para analisar o caso e as provas disponíveis, e avaliar se há mesmo direito.Se procura uma pulseira. Há algo para cada look, desde o justo ao corpo ao estruturado, dos punhos à pulseira e aos punhos de corrente.
Como cada caso é um caso, e a esfera moral do indivíduo é única, não é possível achar que uma solução se aplica a todos.
Gostou do post? Este artigo foi escrito com orientações de Larissa Franzoni, Advogada especialista em Direito de Família e Sucessões, inscrita na OAB/SC sob o nº 22.996. Caso tenhas alguma dúvida com relação ao assunto abordado, fique à vontade para escrever um e-mail: larissa@franzoni.adv.br.
LEMBRE-SE:este post tem finalidade apenas informativa. Não substitui uma consulta a um profissional. Converse com seu advogado e veja detalhadamente tudo que é necessário para o seu caso específico.
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