Escrito por: Franzoni Advogados
A realização do sonho da casa própria, mesmo que com um financiamento de longos anos de pagamento, é sempre algo especial na vida de um casal ou de uma família. Você pode estar se perguntando: o que acontece se eu financiei meu apartamento mas estou me divorciando?
É natural que, com o passar do tempo e com as ocorrências naturais da vida, a rotina (e a dívida) compartilhada acabe por meio de um divórcio. E é aí que surgem muitas dúvidas por parte de casais que entraram em um financiamento imobiliário e não sabem como agir diante da decisão de cada um seguir seu caminho.
Com quem fica a dívida? Quais são as regras de partilha nesse caso? E se ninguém quiser assumir a dívida, como fazemos? Essas e muitas outras dúvidas serão respondidas ao longo deste post. Confira!
O Código Civil é muito claro quanto às regras de partilha nesses casos.
Tudo dependerá do regime de bens do casal.
Por exemplo, quando o casamento é baseado pelo regime da comunhão parcial de bens e o imóvel foi adquirido na constância do casamento, com o divórcio, tanto o imóvel quanto a dívida serão partilhados entre os cônjuges na proporção de 50% para cada um. Ou seja, o que já foi pago e o que ainda precisa ser pago serão divididos igualmente pelos cônjuges.
Ainda é possível que apenas um dos cônjuges decida por um acordo onde ele assumirá a dívida. Esta decisão deve ser formalizada por meio de um acordo extrajudicial por escritura pública ou nos autos da ação de divórcio.
Esse processo, no entanto, é validado pelas instituições financeiras, que consultarão o crédito da parte que pretende assumir a dívida e, caso esta não possua crédito para tal, a dívida segue sendo compartilhada pelo agora ex-casal.
E, ainda é importante frisar que é possível que nenhum dos cônjuges deseje assumir a dívida. Nesse caso, há duas possibilidades:
A primeira é a divisão da dívida entre ambos e o pagamento de todas as parcelas até o final. Assim, ao final, o ex-casal pode vender o bem e dividir os valores obtidos com o imóvel sem nenhum tipo de desconto.
A segunda possibilidade, que é a mais comum, é o casal negociar o imóvel financiado imediatamente. Neste caso, o comprador quita a dívida anterior e o ex-casal recebe apenas a diferença do valor de mercado.
Caso o regime seja o de comunhão parcial ou universal de bens, mesmo que somente um cônjuge tenha pago todas as parcelas anteriores ao divórcio, a divisão do bem é igual para ambos, desconsiderando este fato.
É que o regime da comunhão de bens, seja parcial seja universar, determina que todo patrimônio adquirido onerosamente durante o casamento advém de esforço comum do casal. Não importa se o dinheiro veio do salário de apenas um dos cônjuges.
O bem financiado somente fica fora da divisão se o casal se uniu com um regime de separação de bens.
Financiei meu apartamento, vou me divorciar e estou com medo de perder meus bens. O que observar? O regime de bens mais comum no Brasil é a comunhão parcial de bens. Ou seja, no caso de uma separação, apenas os bens adquiridos após a oficialização da união entram na partilha.
Esse regime vigora, inclusive, quando não existe manifestação do casal através de um contrato pré-nupcial. Se quando você casou não foi estabelecido um contrato de casamento, é muito provável que seu caso se enquadre na comunhão parcial de bens.
É o que diz o art. 1.640 do Código Civil: Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
Há também um outro regime de bens fixado em lei, para o casamento de pessoas maiores de 70 anos. É o regime da separação obrigatória ou separação legal de bens. Este regime não é alterável por pacto antenupcial. É o único que é obrigatório.
Todo casal que tenha menos de 70 anos pode escolher livremente o regime de bens ao casar ou se unir em união estável. Pode escolher qualquer um que a lei prevê ou um regime misto, feito sob medida aos desejos do casal.
Gostou do post? Este artigo foi escrito com orientações de Larissa Franzoni, Advogada especialista em Direito de Família e Sucessões, Gestão e Direito Tributário, inscrita na OAB/SC sob o nº 22.996. Clique aqui para seguir Larissa Franzoni no Instagram @larissa_franzoni.
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LEMBRE-SE: este post tem finalidade apenas informativa. Não substitui uma consulta a um profissional. Converse com seu advogado e veja detalhadamente tudo que é necessário para o seu caso específico.
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