Escrito por: Franzoni Advogados
Algumas pessoas optam pela antecipação de herança por uma série de motivos. Podendo ser para impedir possível conflito entre herdeiros ou até mesmo para economizar no imposto.
Ninguém gosta de pensar no momento da morte, é claro, mas para ter a garantia de que a sua vontade será respeitada após a sua partida e de que seus beneficiários poderão controlar o que for deixado por você, é necessário se planejar.
Seguindo os preceitos do Código Civil, uma doação que ocorra de pai para filho em vida e considerada uma forma de antecipação de herança. Essa doação – de imóvel ou dinheiro – deverá constar no inventário.
A partir da contabilização da doação, a proporção das partes herdeiras será recalculada. Assim, ninguém sairá no prejuízo.
Da mesma forma, caso a doação recebida tenha valor aquém da parte legítima a que o herdeiro merece, ele receberá outros bens e valores para integralizar seu patrimônio cabível.
Doação em vida não se confunde com transmissão de bens através de testamento. O Código Civil determina que as pessoas somente podem dispor de 50% do seu patrimônio em testamento, quando há herdeiros necessários.
Ou seja, 50% dos bens devem ser reservados para os herdeiros necessários (filhos, netos, cônjuge ou pais). No entanto, o Código Civil determina:
Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
Sendo assim, caso a doação tenha como beneficiário um dos herdeiros necessários, é preciso ter cuidado para respeitar a proporção da legítima dos demais herdeiros, uma vez que a proporção da herança é determinada por lei.
Ao partilhar os bens em vida como forma de antecipação de herança você também evita algumas despesas com encargos judiciais e obtém algumas vantagens tributárias.
Embora incida o ITCMD (Imposto sobre Transmissão de Bens Causa Mortis e Doações), a alíquota costuma ser menor que a aplicável ao inventário.
Além de doações como forma de antecipação de herança, é possível fazer a transferência de bens e valores pelo uso de investimentos do mercado financeiro.
Para escolher o tipo mais apropriado para o seu caso, consulte-se com um advogado especializado em Direito de Família e Sucessões e facilite o processo.
—————————————————————————————————————
Gostou do post? Este artigo foi escrito com orientações de Larissa Franzoni, Advogada especialista Direito de Família e Sucessões, Gestão e Direito Tributário, inscrita na OAB/SC sob o nº 22.996. Caso tenhas alguma dúvida com relação ao assunto abordado, fique à vontade para escrever um e-mail: larissa@franzoni.adv.br. Aproveite para curtir nossa fanpage no Facebook e para acompanhar nossas atualizações no Instagram e no Twitter!
LEMBRE-SE: este post tem finalidade apenas informativa. Não substitui uma consulta a um profissional. Converse com seu advogado e veja detalhadamente tudo que é necessário para o seu caso específico.
Tags: Herança,