Escrito por: Franzoni Advogados
No que se refere a partilha de bens, é necessário sempre tomar cuidado para a particularidade de cada caso. Sabemos que existem algumas situações mais comuns e é com base nelas que trazemos as informações deste post.
Existem alguns tipos de herdeiros possíveis, os mais comuns são os descendentes, cônjuges e ascendentes. A partilha de bens entre herdeiros e cônjuge pode se dar de formas diferentes de acordo com o regime de bens do casamento.
Caso hajam descendentes ou ascendentes do falecido, o cônjuge não será considerado herdeiro, sendo assim, não existe a possibilidade da partilha de bens entre herdeiros e cônjuge.
Porém, o cônjuge tem direito a meação dos bens, ou seja, o cônjuge tem garantido por direito metade dos bens.
A regra do artigo 1829, I, do Código Civil diz, em outras palavras, que pessoas que têm meação, em razão do regime de bens adotado, NÃO irão concorrer com os filhos na hora da herança. Isto porque, quando ocorrer a morte, essas pessoas já terão direito à metade do patrimônio (meação).
No caso em que o casamento se deu no regime de comunhão parcial de bens, o cônjuge concorre com os descendentes na herança do falecido unicamente pelos bens particulares deixados.
Os bens particulares são aqueles que cada um já tinha antes de casar, e também os bens recebidos por apenas um dos cônjuges por meio de doação ou de herança.
Além disso, o cônjuge tem direito a meação dos bens adquiridos durante o casamento.
Tendo em vista que cada pessoa terá patrimônio próprio antes e durante o
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casamento, neste regime não existe a possibilidade de meação. Sendo assim, o cônjuge concorre automaticamente com os filhos pela herança.
Agora que entendemos em quais casos o cônjuge tem direito a disputa pela herança, vamos entender como a partilha ocorre na maioria dos casos.
Existe uma linha sucessória para herdeiros necessários, seguindo nesta mesma ordem, são eles:
Sendo assim, o cônjuge participa da herança em concorrência, primeiramente, com os descendentes. Na inexistência de descendentes o cônjuge participa em concorrência com os ascendentes.
Não havendo descendentes e ascendentes, o cônjuge será herdeiro único, já que é terceiro na linha sucessória de herdeiros necessários.
Gostou do post? Este artigo foi escrito com orientações de Larissa Franzoni, Advogada especialista Direito de Família e Sucessões, Gestão e Direito Tributário, inscrita na OAB/SC sob o nº 22.996. Caso tenhas alguma dúvida com relação ao assunto abordado, fique à vontade para escrever um e-mail: larissa@franzoni.adv.br. Aproveite para curtir nossa fanpage no Facebook e para acompanhar nossas atualizações no Instagram e no Twitter!
LEMBRE-SE: este post tem finalidade apenas informativa. Não substitui uma consulta a um profissional. Converse com seu advogado e veja detalhadamente tudo que é necessário para o seu caso específico.
Tags: direito a herança, Herança, herança familiar,