Escrito por: Franzoni Advogados
A lei diz que os parentes, os cônjuges ou companheiros, podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. (art. 1694, do Código Civil).
No entanto, para a ex-cônjuges ou ex-companheiros terem realmente esse direito garantido, é preciso atender a um importante requisito da lei: o chamado binômio “necessidade/possibilidade“.
Quer saber mais sobre o assunto? Confira abaixo!
O art. 1.704, do Código Civil determina que “se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial”.
É importante notar que este artigo fala da antiga separação judicial. Como tratamos em um post anterior, desde a Emenda Constitucional 66 de 2010 não existe mais essa categoria jurídica. Por isso, podemos entender que o artigo se refere agora ao divórcio, e não se ocupa mais com a questão da culpa.
Pois bem. Desde a antiga lei do divórcio, de 1977, já era prevista a obrigação alimentar entre os cônjuges. Mas a união estável, na época, não era reconhecida como uma entidade familiar, e por isso os ex-companheiros não tinham reconhecido o direito a alimentos.
Com a edição das leis 8.971/94 e 9.278/96, e depois, com Código Civil de 2002, o direito a alimentos foi conferido também aos companheiros.
Até a promulgação da Constituição de 1988, os homens e mulheres tinham papéis muito diferentes na relação familiar. Muitas mulheres não trabalhavam fora, ficando responsáveis pelo cuidado com o lar e com a criação dos filhos. Os homens, por sua vez, eram quem traziam os recursos financeiros para o sustento da família.
Por isso, por muito tempo era comum acreditar que apenas as mulheres tinham direito de receber alimentos depois de uma separação. Mas desde que a Constituição de 1988 entrou em vigor e estabeleceu definitivamente a igualdade entre os indivíduos, as obrigações também passaram a ser iguais.
Hoje é possível perceber que as transformações sociais, econômicas e culturais dão a todos, de maneira quase igual,
a possibilidade de trabalhar e se sustentar por seus próprios esforços. Em resumo, todas as pessoas maiores e capazes devem ter condições e obrigação de prover o próprio sustento.
Sendo assim, se qualquer um dos cônjuges ou companheiros necessitar de alimentos, seja a mulher ou o homem, poderá requerer. É super importante lembrar que para ter o direito de receber alimentos, tem que provar a necessidade/possibilidade.
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Para que qualquer um dos cônjuges ou companheiros tenha direito de receber alimentos de seu ex, é necessário comprovar que não possui condições sustentar-se por seus próprios esforços.
Justamente para evitar que uma parte enriqueça ilicitamente às custas dos esforços do outro, é que a lei exige que aquele que pede alimentos prove completamente o seu estado de necessidade. Tem que provar sua impossibilidade de trabalhar tomando em conta sua condição de saúde, sua idade, sua capacidade laboral, etc.
Imagine uma senhora idosa, que depois de dedicar uma vida ao cuidado do lar e dos filhos, encontra-se divorciada e sem nenhuma fonte de renda. Ainda que esta senhora tenha algum curso superior ou formação profissional, seria muito difícil para ela reingressar no mercado de trabalho para sustentar-se e recolher fundos para uma aposentadoria. Este é um caso em que teria direito a alimentos, possivelmente de forma definitiva, ou seja, para sempre.
Agora imagine uma senhora mais jovem, que sempre trabalhou e ajudou com as despesas da casa. Após o divórcio ou a dissolução da união estável, será difícil provar de que necessita que alguém lhe sustente, já que o próprio trabalho que é deve servir para isto.
Por isso, se ficar comprovado que a pessoa não tem condições de se auto-sustentar, será analisado o período em que ele necessitará de tal auxílio. Dependendo da situação, a necessidade pode ser definitiva ou temporária.
Ao lado da necessidade daquele que precisa de alimentos, coloca-se na balança também a possibilidade de pagar daquele de quem se cobra alimentos (ex-cônjuge ou ex-companheiro, ou parentes).
A lei não autoriza que o pagamento de alimentos a uma pessoa custe a ruína financeira e o sustento pessoal daquele que paga. As leis que regulam os alimentos não servem como forma de empobrecer uma parte em favor de outra. O objetivo é claro: aquele que pode mais, deve auxiliar aquele que pode menos em seu sustento, se a necessidade ficar comprovada.
Por isso, quando a pessoa que deve alimentos não tiver condições de pagar essa obrigação sem comprometer sua própria subsistência, ela poderá ser dispensada da obrigação de pagar alimentos. Neste caso, aquele que necessita da verba alimentar terá que recorrer a outros parentes, que também tem essa obrigação por lei.
O direito de pensão alimentícia para ex-cônjuges
NECESSIDADE/POSSIBILIDADE: Por isso que se diz que para receber alimentos do ex-esposo ou ex-companheiro, tem que ter comprovado que atende aos requisitos da necessidade e da possibilidade.
Os alimentos devem se destinar estritamente à subsistência digna daquele que depende de recursos alheios para viver. Ou seja, servem para as despesas com alimentação, saúde, moradia e vestuário.
Além dessas necessidades, se comprovada a capacidade de pagamento por parte do devedor, os alimentos podem servir para atender a outras necessidades, tais como o lazer e a educação.
Os alimentos não servem como forma de enriquecimento daqueles que recebem, em detrimento daqueles que pagam. Os alimentos não são indenização, e não se prestam a garantir padrão de vida. Não servem para incentivar pessoas capazes de se sustentar a viver de ócio.
A regra é que cada um é responsável por seu próprio sustento, e cada um é responsável pelo padrão de vida que construiu.
Gostou do post? Este artigo foi escrito com orientações de Larissa Franzoni, Advogada especialista em Direito de Família e Sucessões, inscrita na OAB/SC sob o nº 22.996. Caso tenhas alguma dúvida com relação ao assunto abordado, fique à vontade para escrever um e-mail: larissa@franzoni.adv.br.
LEMBRE-SE: este post tem finalidade apenas informativa. Não substitui uma consulta a um profissional. Converse com seu advogado e veja detalhadamente tudo que é necessário para o seu caso específico.
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