Recesso de fim de ano e direitos trabalhistas

Franzoni Advogados Associados

Recesso de fim de ano e direitos trabalhistas

Escrito por: Franzoni Advogados

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Já estamos na metade do mês e logo chegará a época festiva de final de ano, com isso o recesso de fim de ano e as férias coletivas da empresa. Além de ser uma época festiva e de descanso, é importante saber como funcionam estes benefícios e conhecer seus direitos.

A relação de confiança e transparência entre empregador e funcionário é fundamental. Porém, muitas vezes a diferença entre as duas modalidades podem ser desconhecidas de ambos os envolvidos.

Algumas dúvidas como: quais as diferenças entre o recesso de fim de ano e férias coletivas? esses dias podem ser descontados do período de férias ou onerados no salário? além de outros questionamentos que poderão surgir ao longo do caminho. Vamos esclarecer estas e outras dúvidas ao longo deste post.

 

recesso de fim de ano

 

Afinal quais as diferenças?

As férias coletivas podem ser concedidas pelo empregador. Entretanto, este benefício requer alguns cuidados por parte da empresa. Nesta modalidade todos os funcionários devem ser contemplados, mesmo os que estiverem a menos de um ano na empresa, como determina a CLT Art. 139. Entretanto, se algum funcionário, no momento da concessão das férias coletivas, já estiver completado o período aquisitivo e ainda não gozou as férias que tem direito, o intervalo das férias coletivas será descontado, ou seja, fará parte do conjunto.

O período mínimo para o empregador oferecer férias coletivas aos seus funcionários é de 10 dias. Vale chamar a atenção para um fato importante: trabalhadores com menos de 18 ou mais de 50 anos não poderão ter o período de férias fracionado.

O recesso de fim de ano, por sua vez, é uma folga concedida aos funcionários. Destacando que é responsabilidade da empresa o custo dos dias de recesso concedidos. Ou seja, esses dias de  folga não podem ser descontados do salário e das férias do funcionário.

 

E o recesso de fim de ano?

Como dissemos antes, o recesso é uma benesse do empregador. Os dias de recesso deverão ser pagos de forma integral e não se pode descontar dos dias de férias. Ou seja, o recesso é um benefício dado pelo empregador, e o período de folga pode ser acordado com os empregados. Ele geralmente é aplicado nos finais de ano.

O que é mais comum, em termos de recesso, é que a empresa organize grupos de revezamento de trabalho para este período. Os recessos, como são acordos internos, não precisam notificar o sindicato e afins.

Também não há, neste caso, um período mínimo ou máximo de recesso previsto em lei. Eles são acordados internamente e, por isso, se tornam mais simples de serem organizados. O empregado também pode abrir mão do benefício, caso não tenha interesse. Opção que não pode ocorrer no caso das férias coletivas, cujo gozo das férias é obrigatório.

 

Gostou do post? Este artigo foi escrito com orientações de Norma Franzoni, Advogada Especialista em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Direito Previdenciário, inscrita na OAB/SC sob o nº 4838. Caso tenhas alguma dúvida com relação ao assunto abordado, fique à vontade para escrever um e-mail: contato@franzoni.adv.br. Aproveite para curtir nossa fan page no Facebook e para acompanhar nossas atualizações no Instagram e no Twitter!

 

LEMBRE-SE: este post tem finalidade apenas informativa. Não substitui uma consulta a um profissional. Converse com seu advogado e veja detalhadamente tudo que é necessário para o seu caso específico.

Tags: direito do trabalho, recesso,

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