Escrito por: Franzoni Advogados
O divórcio costuma ser sempre uma grande preocupação para os pais. Se existem filhos menores então, nem se fala! Muitas vezes é difícil chegar num acordo quanto à partilha dos bens adquiridos ao longo da vida conjunta. E ainda existe a pensão alimentícia, que deve ser tratada com seriedade e muito comprometimento.
Saber quem tem direito a receber alimentos e como se calcula o valor da pensão alimentícia é dúvida de inúmeros casais que estão em processo de separação. Você sabe o que diz a lei e como funciona isso na prática? Confira algumas informações neste post!
Os alimentos são prestações que servem para a satisfazer as necessidades vitais de quem não pode sustentar-se pelos seus próprios meios e esforços. Visa suprir os gastos com a alimentação, vestuário, habitação, tratamento médico, diversão, e com recursos para a instrução e educação, se for menor de idade.
O direito a alimentos, então, engloba os valores, prestações, bens ou serviços que são destinados à satisfação das necessidades de manutenção da pessoa. O direito a alimentos decorre das relações de parentesco, em razão do fim das relações matrimoniais ou da união estável, e em razão dos direitos de amparo à infância e ao idoso.
É importante lembrar que a obrigação de prestar alimentos é recíproca entre pais e filhos. Pais são obrigados a prestar alimentos aos filhos menores e incapazes, e filhos adultos são igualmente obrigados a prestar alimentos aos pais necessitados. A relação de dever de alimentos entre pais e filhos é a principal. Os outros parentes (avós, tios e irmãos) só serão obrigados a pagar alimentos no caso de impossibilidade comprovada dos pais e filhos.
Mas vale o alerta: a regra, no Brasil, é a não prestação de alimentos. A regra é que cada um busque seu próprio sustento, e que viva de acordo com as suas possibilidades. Apenas quando isso não é possível é que os parentes são chamados a prestar alimentos.
Já quando o assunto envolve crianças e adolescentes ou pessoas incapazes, a situação muda de figura. Os pais têm obrigação legal de prover materialmente a existência dos filhos.
O valor devido de alimentos não é definido pela lei. Não existe nenhuma fórmula pronta para o cálculo da pensão alimentícia, mas sim, critérios que são ponderados quando não há acordo. O critério adotado para fixação dos alimentos é a necessidades (gastos) da criança e as possibilidades financeiras daqueles que têm o dever de sustento.
Com o objetivo de serem mais rápidas, as ações de alimentos entre pais e filhos, e entre casais divorciados, são conduzidas por um procedimento judicial especial, regulado pela Lei de Alimentos (Lei 5478/68).
Para pedir alimentos com base nesta lei, é necessário que exista uma prova anterior, que comprove a obrigação alimentar. Uma pessoa pode ter essa prova em razão do parentesco (porque é filho e tem certidão de nascimento), em razão do casamento (porque comprova pela certidão de casamento ou sentença de divórcio), em razão da união estável (que comprova por escritura pública ou contrato particular), ou até mesmo em razão de sentença judicial (nos divórcios, dissolução de união estável, tutela e curatela).
Nesse processo não se discute, por exemplo, reconhecimento de paternidade com pedido de alimentos. Estes casos em que tem que ter uma discussão mais ampla, devem seguir o rito normal dos processos judiciais.
Pois bem, quando a pessoa já tem essa prova e entra com o processo com base na Lei de Alimentos, o juiz fixará desde logo algum valor a título de alimentos provisórios, em favor daquele que requer os alimentos. Os alimentos provisórios devem retroagir a data da citação e serão devidos até a decisão final, quando o juiz fixará os alimentos definitivos.
Para acessar a lei de alimentos clique aqui.
O valor dos alimentos não é definido pela lei. Dependem da necessidade do alimentando, e da possibilidade financeira do provedor de alimentos.
A jurisprudência (decisões, aplicações e interpretações das leis consolidadas pelos Tribunais) tem entendido que a média deve girar em torno de um terço do salário bruto do individuo, descontando o valor do INSS e Imposto de Renda. Por isso é comum ouvirmos falar que o valor da pensão alimentícia é calculado em 33% sob o valor dos rendimentos dos envolvidos. Esse percentual, lembre-se, não é definido em lei, e pode mudar de caso para caso.
Como a pensão alimentícia é fixada de acordo com a relação necessidade/possibilidade, quando algum destes fatores muda, pode haver mudança no valor da pensão.
Para diminuir o valor da pensão, aquele que paga alimentos terá que comprovar, ou que sua possibilidade de pagar diminuiu, ou que a necessidade do alimentando é menor.
Por exemplo: É possível provar que a possibilidade de pagar é menor quando: o pai ou mãe tem novos filhos (que nasceram depois e também têm direito a alimentos); surgem problemas que aumentam o gasto pessoal daquele que paga (por exemplo, com doença sua ou de outros dependentes); surgem problemas que diminuem a renda (por exemplo, em razão do desemprego ou emprego com salário menor).
E, por exemplo: É possível provar que o alimentando não tem mais tanta necessidade (é mais difícil) quando ele arruma um emprego, quando conclui um curso técnico ou faculdade, etc.
A questão mais comum neste caso é se a pensão ficará em 10%, 20% ou 30% sob o valor dos rendimentos, já que os pais separados buscam um valor mais confortável e que ambos possam se comprometer a pagar.
Como já citado anteriormente, a lei não prevê uma tabela para definir a pensão alimentícia. É usado o bom-senso na análise dos critérios da necessidade e da possibilidade de pagar, com base nos princípios de Direito de Família (que serão abordados num momento futuro).
O valor da pensão alimentícia pode ser revisto (para aumentar ou diminuir a pensão) em qualquer momento, e tanto o pai quanto a mãe podem fazer o pedido. Mas é fundamental, para aumentar o valor, que exista uma alteração na necessidade do menor.
Sempre que alguma das partes achar que o valor está injusto e não condiz com a realidade do momento, pode-se pedir a revisão do cálculo. Segundo o Código Cívil:
“Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.”
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É importante lembrar que não existe uma solução universal quando o assunto é pensão alimentícia. Cada situação tem suas próprias peculiaridades. Quem paga deve se proteger documentando todas as ações e pegando recibo, e quem recebe deve ter consciência que o acordo possui validade jurídica.
Gostou do post? Este artigo foi escrito com orientações de Larissa Franzoni, Advogada especialista em Direito de Família e Sucessões, inscrita na OAB/SC sob o nº 22.996. Caso tenhas alguma dúvida com relação ao assunto abordado, fique à vontade para escrever um e-mail: larissa@franzoni.adv.br.
LEMBRE-SE: este post tem finalidade apenas informativa. Não substitui uma consulta a um profissional. Converse com seu advogado e veja detalhadamente tudo que é necessário para o seu caso específico.
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