Escrito por: Franzoni Advogados
Falar em herança entre irmãos pode ter dois sentidos. No primeiro caso, pode se referir ao patrimônio dos pais que deve ser dividido entre seus herdeiros legítimos (descendentes, ascendentes e cônjuge).
Em uma segunda situação, pode se referir à herança de um irmão para o outro (parente colateral), nos casos em que o falecido não tenha outros herdeiros legítimos de classe superior. A sucessão do colateral só ocorre, por lei, se o falecido não deixou descendentes, ascendentes, nem cônjuge sobrevivente.
A Constituição Federal de 1988 (art. 227, §6º) eliminou a diferença que havia entre os filhos nascidos em um casamento, os havidos fora do casamento e os adotivos. Todos os filhos são iguais perante a lei e possuem os mesmos direitos.
Quando uma pessoa falece e tem filhos, todos os filhos terão direito ao mesmo quinhão do patrimônio do pai ou mãe falecido.
É importante destacar que somente o patrimônio individual do falecido que é transmitido por herança. Assim, a divisão de bens entre os herdeiros depende de que antes haja uma separação dos bens pertencentes ao cônjuge ou companheiro do falecido, garantidos pelo direito de meação.
Somente depois de separada a meação e individualizado o patrimônio do falecido, é que há a divisão do quinhão.
Vamos supor que um casal é casado em regime de comunhão universal de bens. O homem vem a falecer, deixando 3 filhos: dois nascidos no casamento, e outro nascido de uma relação anterior.
A partilha do patrimônio do falecido entre os filhos será idêntica, uma vez que não há diferença entre os filhos. No entanto, depende de prévia individualização do patrimônio, uma vez que metade do que existe pertence à esposa sobrevivente, em razão da meação.
Parentes colaterais são aqueles que não ascendem ou descendem diretamente do dono do patrimônio. É o caso de irmãos, por exemplo. No caso do falecido não ter descendentes, ascendentes nem cônjuge, os parentes colaterais são chamados à herança.
Imaginemos uma situação em que o falecido não tenha filhos, não tenha pais vivos e nem seja casado, mas possui irmãos e meio-irmãos. o Código Civil (Art. 1.841) determina que cada meio-irmão herdará a metade do que couber a cada irmão bilateral.
Por exemplo, se cada irmão bilateral (filho do mesmo pai e da mesma mãe) receber a quantia de 50 mil reais, cada meio-irmão receberá 25 mil. Tudo depende da porcentagem e valores que serão divididos.
Gostou do post? Este artigo foi escrito com orientações de Larissa Franzoni, Advogada especialista Direito de Família e Sucessões, Gestão e Direito Tributário, inscrita na OAB/SC sob o nº 22.996. Caso tenhas alguma dúvida com relação ao assunto abordado, entre em contato pelo telefone (48) 3024 0693. Aproveite para curtir nossa fanpage no Facebook e para acompanhar nossas atualizações no Instagram e no Twitter!
LEMBRE-SE: este post tem finalidade apenas informativa. Não substitui uma consulta a um profissional. Converse com seu advogado e veja detalhadamente tudo que é necessário para o seu caso específico.
Tags: Herança, herdeiros, meio-irmão, meio-irmãos, patrimônio,