Escrito por: Franzoni Advogados
O Código Civil de 2002 passou a autorizar a mudança no regime de bens durante o casamento. A previsão é feita pelo parágrafo 2º do art. 1639. No entanto, o entendimento sobre a possibilidade de fazer a partilha durante a união era controversa.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão da Terceira Turma, entendeu que é possível mudar o regime de bens durante o casamento, e promover a partilha do patrimônio adquirido no regime antigo, mesmo permanecendo casado. O casal que ingressou com a ação para alterar o regime de bens, pretendia mudar do regime de comunhão parcial para separação total de bens.
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Em primeiro e segundo grau, as decisões da justiça gaúcha entendiam que é possível mudar o regime de bens durante o casamento, conforme autoriza o Código Civil, mas que não seria possível fazer a partilha. Para fazer a partilha, entendia-se que era necessário haver a dissolução do casamento pelo divórcio.
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A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou o entendimento adotado pela Justiça do Rio Grande do Sul. O relator do recurso interposto pelo casal contra a decisão da Justiça gaúcha, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que atualmente os cônjuges têm ampla liberdade para escolher o regime de bens e alterá-lo desde que isso não gere prejuízo a terceiros ou para eles próprios.
O ministro destacou que hoje, há um novo modelo de regras para o casamento, em que é ampla a autonomia da vontade do casal quanto aos seus bens. A única ressalva apontada na legislação diz respeito a terceiros. O parágrafo 2º do artigo 1.639 do Código Civil de 2002 estabelece, de forma categórica, que os direitos de terceiros não serão prejudicados pela alteração do regime de bens:
Como a própria lei resguarda os direitos de terceiros, não há por que o julgador criar obstáculos à livre decisão do casal sobre o que melhor atende a seus interesses”, disse o relator. “A separação dos bens, com a consequente individualização do patrimônio do casal, é medida consentânea com o próprio regime da separação total por eles voluntariamente adotado. – concluiu.
O Ministro Bellizze ressaltou que apesar da controvérsia da doutrina, no STJ tem prevalecido a orientação de que os efeitos da decisão que homologa alteração de regime de bens acontecem a partir do seu trânsito em julgado.
Atualmente os cônjuges têm ampla liberdade para escolher o regime de bens e
alterá-lo desde que isso não gere prejuízo a terceiros ou para eles próprios
Esta decisão, sem dúvida, fortalece o uso de um dos mais importantes instrumentos de proteção patrimonial e planejamento sucessório e familiar: a partilha e alteração do regime de bens.
Para alterar o regime de bens e promover a partilha na vigência do casamento, é necessário ingressar com uma ação. O pedido deve necessariamente ser feito por ambos os cônjuges, e é necessário que exista uma motivação relevante para conseguir a autorização judicial.
No caso julgado pelo STJ, o casal argumentou que o marido é empresário e está exposto aos riscos do negócio, enquanto a esposa tem estabilidade financeira graças a seus dois empregos, um deles como professora universitária.
No processo, o parecer do Ministério Público Federal considerou legítimo o interesse da mulher em resguardar os bens adquiridos com a remuneração de seu trabalho, evitando que seu patrimônio venha a responder por eventuais dívidas decorrentes da atividade do marido. A decisão destacou que se manteve preservada a garantia dos credores sobre os bens adquiridos até a alteração do regime.
Informações retiradas do site institucional do STJ.
Gostou do post? Este artigo foi escrito com orientações de Larissa Franzoni, Advogada especialista em Direito de Família e Sucessões, inscrita na OAB/SC sob o nº 22.996. Caso tenhas alguma dúvida com relação ao assunto abordado, fique à vontade para escrever um e-mail: larissa@franzoni.adv.br.
LEMBRE-SE: este post tem finalidade apenas informativa. Não substitui uma consulta a um profissional. Converse com seu advogado e veja detalhadamente tudo que é necessário para o seu caso específico.
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