Escrito por: Franzoni Advogados
Na sucessão de bens, quando um ente querido falece, é adotado no meio jurídico o princípio de Saisine. É por meio dele que o ente poderá transmitir imediatamente, após sua morte, os bens para seus herdeiros.
No entanto, pode haver casos em que o falecido não deixou herdeiros legítimos ou testamentários determinados. Também há casos em que não se tem notícias do herdeiro e até mesmo casos em que todos os herdeiros repudiaram a herança.
Nesses casos de sucessão de bens, a herança, depois de arrecadada, ficará sob a guarda e administração de um curador, até sua entrega ao sucessor devidamente habilitado.
Uma situação legal como usucapião em bens de sucessão pode parecer um pouco estranha, mas é mais comum do que se imagina.
Imagine a seguinte situação:
Carlos é viúvo e falece, deixando como bem único uma casa para seus dois filhos, Leila e Leandro. A primeira morava com o pai, enquanto o segundo já tinha sua casa própria.
Leila permanece morando na casa, sem oposição de Leandro. Assim, ela acaba arcando com impostos, reformas e consertos sozinha, agindo como dona do imóvel. Passados alguns anos nessa situação, Leila pode ser considerada proprietária, podendo pedir usucapião.
Como se sabe, usucapião é o direito que o indivíduo adquire em relação à posse de um bem móvel ou imóvel em decorrência da utilização do bem por determinado tempo, contínuo e incontestadamente.
E, em caso de imóvel, qualquer bem que não seja público pode ser adquirido por meio do usucapião.
Se for comprovado o envolvimento de Leila com a casa, em um período de 5, 10 ou 15 anos (dependendo se zona rural, urbana, tamanho da propriedade, etc), ela será a única proprietária do imóvel, mesmo que seu irmão também seja herdeiro.
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