Escrito por: Franzoni Advogados
A usucapião é uma forma de aquisição da propriedade de um bem móvel ou imóvel através do exercício da posse mansa, pacífica, e ininterrupta pelos prazos estipulados na legislação atual.
Tais requisitos estão especificados nos artigos 1.238 e seguintes do Código Civil.
Normalmente, o procedimento da usucapião é realizado na via judicial, o que pode levar anos, no mínimo três anos.
Dessa forma, com a entrada do novo Código de processo Civil, que entrou em vigor ano passado, trouxe outra maneira de conseguir a propriedade.
No intuito de tornar o procedimento mais rápido, e desafogar o poder judiciário, é possível requerer a usucapião perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca em que o bem usucapiendo está localizado.
Basta o interessado procurar um advogado, e apresentar o requerimento fundamentado com os seguintes documentos:
Esse procedimento está previsto no artigo 216-A, da lei de registros públicos:
“Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:
I – ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias;
II – planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;
III – certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;
IV – justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.
Cabe salientar, que é necessária a assinatura de todos os confinantes e a anuência dos órgãos públicos.
O artigo também prevê, que se caso houver alguma impugnação por algum dos interessados intimados ao pedido da usucapião, e caso o pedido desta for negado pelo Oficial do Cartório do Registro de Imóveis, é possível que haja remessa do procedimento ao Poder Judiciário, para que haja a conversão do procedimento administrativo em judicial.
Ou seja, o interessado terá resguardado o seu direito constitucional de acesso à justiça, mesmo que tenha optado primeiramente pela via administrativa.
O procedimento é bastante burocrático, porém é mais célere, e com a ajuda de um profissional que entenda do assunto, a burocracia acaba deixando de ser um problema, e o interessado consegue a propriedade do bem em poucos meses.
Gostou do post? Este artigo foi escrito com orientações de Larissa Franzoni, Advogada especialista em Gestão e Direito Tributário, e Direito de Família e Sucessões, inscrita na OAB/SC sob o nº 22.996.
Caso tenhas alguma dúvida com relação ao assunto abordado, fique à vontade para escrever um e-mail: larissa@franzoni.adv.br. Aproveite para curtir nossa fan page no Facebook e para acompanhar nossas atualizações no Instagram e no Twitter!
LEMBRE-SE: este post tem finalidade apenas informativa. Não substitui uma consulta a um profissional. Converse com seu advogado e veja detalhadamente tudo que é necessário para o seu caso específico.
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