Escrito por: Franzoni Advogados
A contratação de estagiários pode ser muito benéfica para uma empresa ou startup. Movimento, inovação, ideias criativas e empolgação são as principais características da maioria dos jovens que estão estudando e buscam encaixar-se no mercado de trabalho. Independentemente do cargo, esse tipo de atividade pode auxiliar muito para que seu negócio evolua. Nesse sentido, a lei do estágio (lei nº 11788 de 2008) regulamenta esse tipo de contratação, determina aspectos importantes dessa relação de trabalho e protege os interesses de ambas as partes.
Entretanto, para quem está iniciando uma empresa, startup ou sociedade, dúvidas sobre as normas e determinações legais para realizar a contratação de estagiários podem surgir.
Por isso, nesse post, listamos as principais perguntas de empresários sobre a lei do estágio. Confira nossas orientações e entenda como funciona a lei que rege o vínculo entre empresa e estagiário, para que o seu negócio possa contar com uma equipe bem estruturada e ciente de seus direitos e deveres.
Com o advento da lei do estágio, existem alguns requisitos que devem ser cumpridos caso um empresa deseje contratar um estagiário. A lei 11.788 determina que “as pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio”.
Entretanto, para que o estágio agregue conhecimentos para o estudante, seja ele de ensino fundamental, médio, de curso técnico ou superior, o acompanhamento de um supervisor de estágio da empresa contratante é obrigatório. No caso de um estagiário de curso técnico ou superior, esse supervisor deve possui formação ou cargo na mesma área do curso do contratado.
A lei do estágio também determina o número máximo de estagiários que são permitidos em uma empresa, conforme o seu quadro de funcionários. Confira o texto:
Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:
I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco)estagiários;
IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados, até 20% (vinte por cento) de estagiários.§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.
§ 2º Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.
§ 3º Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
A carga horária máxima determinada pela lei do estágio é de 30 horas semanais, que podem ser traduzidas em 6 horas diárias. No caso de estagiários de ensino fundamental, a carga horária determinada pela lei é de 20 horas semanais, ou seja, 4 horas diárias.
A cada 12 meses de trabalho o estagiário possui direito ao recesso remunerado por 30 dias, que deve ser tirado, preferencialmente, durante as férias escolares. Destacamos, ainda que os dias de recesso devem ser concedidos de maneira proporcional quando o estágio tiver duração inferior a um ano.
O tempo de vigência de um contrato de estágio pode ser de, no máximo, dois anos. Entretanto, é preciso ressaltar que o rompimento do contrato pode ser feito a qualquer momento, sem aviso prévio, por ambas as partes.
O que diz a lei nº 11.788 de 25 de setembro de 2008:
Art. 9º As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:
I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.
A lei dá as regras gerais, entretanto, não se deve descuidar de alguns detalhes muito importantes para a preservação do seu cumprimento, para que não se tenha surpresas futuras.
Um estagiário não é um funcionário que assume responsabilidades de um empregado. Não é permitido por lei contratar pessoas em regime de estágio para assumir tarefas essenciais da empresa, que teriam de ser exercidas por empregados.
As tarefas do estagiário devem estar ligadas à área de aprendizagem e formação escolar. O respeito à área de atuação do estagiário, que deve guardar consonância rigorosa com a sua formação escolar, impedindo que o estagiário se torne um “quebra-galho” da empresa, prestando trabalho de natureza diversa daquela afeta ao complemento de seu aprendizado ou ainda completando o quadro de empregados da empresa em eventual necessidade.
Empresas que não cumprem as normas da lei do estágio, além de correrem o risco de terem reconhecido vínculo de emprego em favor do estagiário, podem ainda ser punidas e impedidas de contratar estagiários por até dois anos. Preste atenção em todos os detalhes e mantenha seu quadro de estagiários completamente dentro da lei!
Gostou do post? Este artigo foi escrito com orientações de Norma Franzoni, Advogada especializada em Direito do Trabalho, inscrita na OAB/SC sob o nº 4.838. Caso tenhas alguma dúvida com relação ao assunto abordado, fique à vontade para escrever um e-mail: norma@franzoni.adv.br. Aproveite para curtir nossa fan page no Facebook e para acompanhar nossas atualizações no Instagram e no Twitter!
LEMBRE-SE: este post tem finalidade apenas informativa. Não substitui uma consulta a um profissional. Converse com seu advogado e veja detalhadamente tudo que é necessário para o seu caso específico.
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