Esposa tem direito à herança? Entenda o direito sucessório

Franzoni Advogados Associados

Esposa tem direito à herança? Entenda o direito sucessório

Escrito por: Franzoni Advogados

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Uma das principais dúvidas em relação ao direito sucessório é se a esposa tem direito à herança deixada pelo falecido.

A regra estabelecida pelo Código Civil de 2002, no artigo 1829, I, determina que o cônjuge viúvo somente será herdeiro quanto aos bens em que não tiver direito de meação.

Assim, deve-se avaliar primeiro o regime de bens do casamento para saber se há a possibilidade da esposa ter direito à herança. Além disso, deve-se analisar de há outros herdeiros (descendentes ou ascendentes):

Direito sucessório: como o regime de bens afeta? Esposa tem direito à herança?

  • Regime de comunhão parcial de bens: quando o casamento ocorre pelo regime de comunhão parcial de bens, todos os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento pertencem aos dois cônjuges. Assim, o cônjuge viúvo tem direito à metade dos bens adquiridos após o casamento, na qualidade de meeiro. Quanto a estes bens, o cônjuge não possui direito à herança.

Se, no entanto, o falecido tiver bens particulares (por exemplo, bens recebidos em doação, herança, ou adquiridos antes do casamento), o cônjuge viúvo tem direito à herança deste patrimônio.

  • Comunhão universal de bens:  o direito de sucessões de bens prevê que, em caso de comunhão universal de bens, a esposa terá apenas direito de meação, não sendo herdeira, salvo nos casos de haver algum bem particular do falecido (por exemplo, bem gravado com cláusula de incomunicabilidade).

Esposa tem direito à herança deixada pelo marido falecido?

Anteriormente, se o cônjuge falecido tivesse herdeiros descendentes ou ascendentes, a esposa estava excluída do direito de herança. No entanto, pela regra atual, a esposa tem direito à herança independente da existência de parentes próximos. O que determina a forma de distribuição destes bens é o regime de bens adotado no casamento.

Nesse sentido, o cônjuge foi colocada no mesmo nível dos herdeiros descendentes (filhos, netos, etc.), antecedendo os ascendentes (pais, avós, tios).  Se não existirem descendentes ou ascendentes, a herança fica inteiramente com o cônjuge.


Gostou do post? Este artigo foi escrito com orientações de Larissa Franzoni, Advogada inscrita na OAB/SC sob o nº 22.996. Caso tenhas alguma dúvida com relação ao assunto abordado, fique à vontade para ligar para entrar em contato pelo telefone (48) 30240693. Aproveite para assinar nossa newsletter, curtir nossa fanpage no Facebook e para acompanhar nossas atualizações no Instagram e no Twitter!

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