Escrito por: Franzoni Advogados
A Consolidação das Leis Trabalhistas, mais conhecida como CLT é um conjunto de normas que regulamenta a relação de trabalho subordinado entre as empresas, as pessoas físicas e os seus empregados. A CLT, que determina diversos direitos do trabalhador, foi aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e sancionada por Getúlio Vargas, presidente do Brasil na época, tendo sofrido alterações ao longo do tempo.
A CLT, importante na relação de trabalho, é um elemento de proteção aos direitos do trabalhador e de segurança para os empregadores, estabelecendo, inclusive normas de direito processual do trabalho no Brasil. A CLT viabilizou que direitos como férias remuneradas, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), jornada de trabalho de no máximo 40 horas semanais, repouso semanal remunerado, 13° salário dentre outros direitos, fossem implementados e garantidos ao longo dos anos, buscando regulamentar e melhorar as condições de trabalho no país.
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Além da CLT, os instrumentos coletivos (Convenções Coletivas de Trabalho e Acordos Coletivos de Trabalho), são instrumentos normativos, que fazem leis entre as partes, sendo prudente as partes conhecerem as regras estabelecidas entre os sindicatos dos trabalhadores e dos empregados do seu segmento econômico quanto a previsão de outros direitos do trabalhador não insertos na CLT.
Se você está abrindo uma empresa ou startup, pode estar precisando de orientações relacionadas ao direito do trabalhador. Respeitar as normas trabalhistas ajuda a evitar transtornos, processos trabalhistas e, inclusive, propicia melhor qualidade de vida e produtividade no seu ambiente de trabalho.
Listamos as principais normas dispostas pela CLT e que devem ser observadas por empresas ou pessoas físicas que desejam estabelecer-se com segurança jurídica em nosso país. Confira:
Foi instituído pela Lei nº 7418, de 16/12/1985 e decreto nº 95.247, de 17/11/1987, a qual já sofreu inúmeras alterações. O benefício do vale transporte deve ser concedido ao trabalhador, com desconto de, no máximo 6% do salário bruto. O direito ao vale-transporte assegura que o trabalhador terá condições mínimas de deslocar-se até o local onde se localiza a empresa, sem despender grande parte de sua renda.
Férias remuneradas:
Conforme as normas da CLT, o trabalhador tem direito a 30 dias corridos de férias após 12 meses de trabalho, desde que não tenha mais do que cinco faltas não justificadas (artigo 130). Confira o que diz a lei:
Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
1º – É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
2º – O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
O artigo 134, sobre a concessão das férias, determina que o empregador é quem decide quando o empregado poderá iniciar o período de descanso. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977). Após esses 12 meses seguintes ao período de aquisição, passa a ser do empregado a escolha do período de gozo das férias.
Faltas:
Sobre as faltas, existem algumas determinações específicas. Confira o que diz a lei:
Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III – por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)
VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)
VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)
IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Incluído pela Lei nº 11.304, de 2006)
13º Salário e FGTS:
O 13º salário e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) são outros dois direitos do trabalhador determinados pela CLT.
O pagamento do 13º salário deve ser realizado em duas parcelas, com base na remuneração do trabalhador. A primeira parcela precisa ser paga até 30 de novembro e a segunda, até o dia 20 de dezembro.
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é um valor mensal correspondente a 8% sobre a remuneração do empregado a ser depositado em uma conta vinculada ao contrato de trabalho, na Caixa Econômica Federal, em nome do empregado, e poderá ser sacado pelo trabalhador em caso de demissão sem justa causa ou aposentadoria, por exemplo.
Alimentação, refeição, saúde e outros benefícios:
Benefícios como, vale alimentação e vale refeição devem ser concedidos na forma pactuada no momento da contratação ou na forma estabelecida em normas coletivas, negociadas com os sindicatos dos trabalhadores, desde que assegurem efetivamente o benefício ao trabalhador capaz de custear uma refeição digna.
Os planos de saúde ou odontológicos, como não há obrigatoriedade prevista em lei, podem ser concedidos pelas empresas no momento da contratação ou devem ser concedidos de acordo com determinações dos instrumentos coletivos de categorias profissionais, que os tornem obrigatório. Para auxiliar em todas as questões referentes aos direitos do trabalhador, a orientação de um advogado especializado em Direito do Trabalho é essencial.
Gostou do post? Este artigo foi escrito com orientações de Norma Franzoni, Advogada especializada em Direito do Trabalho, inscrita na OAB/SC sob o nº 4.838. Caso tenhas alguma dúvida com relação ao assunto abordado, fique à vontade para escrever um e-mail: norma@franzoni.adv.br. Aproveite para curtir nossa fan page no Facebook e para acompanhar nossas atualizações no Instagram e no Twitter!
LEMBRE-SE: este post tem finalidade apenas informativa. Não substitui uma consulta a um profissional. Converse com seu advogado e veja detalhadamente tudo que é necessário para o seu caso específico.
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