Cônjuges e companheiros têm o mesmo direito à herança?

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Cônjuges e companheiros têm o mesmo direito à herança?

Escrito por: Franzoni Advogados

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Preparar-se para a morte de alguém querido não é tarefa fácil. Ninguém quer pensar no pior, pois geralmente esse é um momento doloroso. Entretanto, além do lado emocional, é preciso ter em mente que muitos aspectos precisam ser decididos levando em conta esse fato.
Por isso, é necessário conversar sobre o assunto previamente, para evitar futuros problemas.
Muitos companheiros que não são casados, mas vivem em uma união estável, têm muitas dúvidas quanto aos seus direitos, principalmente quando se fala de direito à herança. Para que você tenha pleno conhecimento dos seus direitos nesse triste momento, criamos um post que aborda o assunto e lista as principais questões acerca desse tópico. Confira!

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Cônjuges e companheiros têm o mesmo direito à herança?

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Casados têm vantagens quanto ao direito à herança herança?

A divisão de bens após morte – direitos sucessórios – é um assunto que gera muita polêmica e controvérsia. De acordo com o Código Civil, casais que vivem em uma união estável gozam dos mesmos direitos garantidos aos casados pelo regime de comunhão parcial de bens, no caso de uma dissolução de união estável.
O Código Civil, prevê no seu artigo 1.725 que, na união estável, quando não houver contrato escrito entre companheiros, “aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens”. O regime de comunhão parcial de bens prevê que apenas os bens adquiridos durante a união fazem parte da divisão. Portanto, os bens que eram propriedade de cada cônjuge ou de cada companheiro, antes de se casarem ou antes de iniciar a união estável não entram na partilha,em caso de divórcio/dissolução união estável.
Porém, quando o tema é direitos sucessórios, a lei prevê alguns tratamentos diferenciados para os companheiros em relação aos cônjuges, fato apontado como inconstitucional por alguns juristas.
O Código Civil, em seu artigo 1.790, diz que “a companheira ou companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições estabelecidas nos seus incisos I a IV”.
Ou seja, os bens adquiridos onerosamente, tornam-se um só patrimônio apenas depois do início da união e somente estes serão objeto de partilha entre os companheiros, quando falamos de sucessão.
Sendo assim, ocorrendo o falecimento de um dos companheiros e, tendo este deixado bens adquiridos pelo casal durante a união estável, deverá ocorrer a meação (50% dos bens).

O artigo 1790 do CC prevê as variações:

A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.


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Existindo o casamento, dependendo do regime adotado pelo casal, a sucessão compreenderá todos os bens do cônjuge falecido (exceto no regime de separação absoluta).
Assim, o cônjuge receberá a meação (50%) dos bens do casal e participará na sucessão, apenas nos bens particulares deixados (adquiridos por doação ou cessão antes ou após o casamento).
No casamento, há menos concorrentes na sucessão e uma participação maior do cônjuge na herança, de acordo com o que estabelece o artigo 1.829 do CC e seus incisos.
O cônjuge recebe, quando não houver descendentes e ascendentes do falecido, a totalidade da herança.
Isso quer dizer que, perante a lei, o cônjuge está sempre em uma situação mais favorável do que o companheiro em relação ao direito à herança, pois não só tem direito à meação, como também é um dos sucessores, sobre os bens particulares deixados pelo

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cônjuge falecido.

Alteração no Código Civil?

Por conta dessas diferenças entre cônjuges e companheiros perante o código, a equiparação desses direitos tem sido pauta constante no projeto de alteração do Código Civil, que tramita pela Câmara de Deputados.
Inúmeros ministros concordam que a norma é inconstitucional. O Supremo Tribunal Federal iniciou um julgamento de recurso extraordinário que discute se a diferença de tratamento entre cônjuges e companheiros, prevista no Código Civil, é legítima ou não.
O relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, entende que na Constituição brasileira estão contempladas diferentes formas familiares e não só a resultante do casamento. De acordo com o ministro, a diferença entre cônjuges e companheiros perante os fins sucessórios não é legítima e “tal hierarquização entre entidades familiares é incompatível com a Constituição”.
Até o momento foram 7 votos de ministros pela inconstitucionalidade da norma. Contudo, por pedido de vista do ministro Dias Toffoli, a análise foi suspensa, só restando esperar a definição deste impasse.
Assim, enquanto o STF não se manifestar naquele recurso, permanecem as diferenças existentes atualmente entre companheiros e cônjuges, na sucessão hereditária dos bens deixados pelo companheiro/cônjuge falecido.


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Este artigo foi escrito com orientações de Larissa Franzoni, Advogada especialista em Gestão e Direito Tributário e em Direito de Família e Sucessões, inscrita na OAB/SC sob o nº 22.996, do escritório Franzoni Advogados, de Florianópolis.

Tags: direito da família, FAMÍLIA, Separação,

LEMBRE-SE: este post tem finalidade apenas informativa. Não substitui uma consulta a um profissional. Converse com seu advogado e veja detalhadamente tudo que é necessário para o seu caso específico.
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