Usucapião Administrativa ou Extrajudicial: o que é e o que preciso para ingressar com o pedido

Franzoni Advogados Associados

Usucapião Administrativa ou Extrajudicial: o que é e o que preciso para ingressar com o pedido

Escrito por: Franzoni Advogados

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A usucapião é uma forma de aquisição da propriedade de um bem móvel ou imóvel através do exercício da posse mansa, pacífica, e ininterrupta pelos prazos estipulados na legislação atual.

Tais requisitos estão especificados nos artigos 1.238 e seguintes do Código Civil.

Normalmente, o procedimento da usucapião é realizado na via judicial, o que pode levar anos, no mínimo três anos.

Dessa forma, com a entrada do novo Código de processo Civil, que entrou em vigor ano passado, trouxe outra maneira de conseguir a propriedade.

 

usucapião

Requisição da usucapião

No intuito de tornar o procedimento mais rápido, e desafogar o poder judiciário, é possível requerer a usucapião perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca em que o bem usucapiendo está localizado.

Basta o interessado procurar um advogado, e apresentar o requerimento fundamentado com os seguintes documentos:

  1. a) Ata Notarial lavrada pelo tabelião com tempo de posse e seus antecessores;
  2. b) Planta e Memorial descritivo assinada por profissional habilitado;
  3. c) Certidões Negativas dos distribuidores do local do imóvel e domicílio do interessado;
  4. d) Justo título (documento que demonstra a efetiva aquisição da posse do bem) ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como pagamento de impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.

 

Artigo 216-A

Esse procedimento está previsto no artigo 216-A, da lei de registros públicos:

“Art. 216-A.  Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:

I – ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias;

II – planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;

III – certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;

IV – justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.

 

  •  O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido.
  •  Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância.
  •  O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido.
  •  O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias.
  •  Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis.
  •  Transcorrido o prazo de que trata o § 4odeste artigo, sem pendência de diligências na forma do § 5o deste artigo e achando-se em ordem a documentação, com inclusão da concordância expressa dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso.
  •  Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei.
  •  Ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido.
  •  A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.
  • 10º.  Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum”.

 

Conversão do procedimento administrativo em judicial

Cabe salientar, que é necessária a assinatura de todos os confinantes e a anuência dos órgãos públicos.

O artigo também prevê, que se caso houver alguma impugnação por algum dos interessados intimados ao pedido da usucapião, e caso o pedido desta for negado pelo Oficial do Cartório do Registro de Imóveis, é possível que haja remessa do procedimento ao Poder Judiciário, para que haja a conversão do procedimento administrativo em judicial.

Ou seja, o interessado terá resguardado o seu direito constitucional de acesso à justiça, mesmo que tenha optado primeiramente pela via administrativa.

O procedimento é bastante burocrático, porém é mais célere, e com a ajuda de um profissional que entenda do assunto, a burocracia acaba deixando de ser um problema, e o interessado consegue a propriedade do bem em poucos meses.

 

 


Gostou do post? Este artigo foi escrito com orientações de Larissa Franzoni, Advogada especialista em Gestão e Direito Tributário, e Direito de Família e Sucessões, inscrita na OAB/SC sob o nº 22.996.

Caso tenhas alguma dúvida com relação ao assunto abordado, fique à vontade para escrever um e-mail: larissa@franzoni.adv.br. Aproveite para curtir nossa fan page no Facebook e para acompanhar nossas atualizações no Instagram e no Twitter!

 

 

LEMBRE-SE: este post tem finalidade apenas informativa. Não substitui uma consulta a um profissional. Converse com seu advogado e veja detalhadamente tudo que é necessário para o seu caso específico.

Tags: usucapião,

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