Escrito por: Franzoni Advogados
O momento da separação de um casal é sempre um período conturbado e repleto de dúvidas sobre o futuro. Quando se tem filhos, então, nem se fala. Muitos casais que estão se divorciando ficam receosos quanto ao relacionamento com as crianças depois da separação e desejam entender mais sobre a guarda compartilhada, que desde 2014, é regra no Brasil.
Em dezembro de 2014, foi sancionada a Lei nº 13.058 que torna a guarda compartilhada uma regra, até mesmo nos casos de discordância entre os pais do menor de idade. A lei, que visa dividir a responsabilidade sobre a criança entre o casal e impedir que desentendimentos entre os pais acabem afetando a rotina da criança, mudou bastante a dinâmica das famílias depois de uma separação.
Segundo a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) a guarda compartilhada era uma opção do casal. Com a nova lei, que acrescenta novos aspectos e determinações, o que era uma possibilidade passa a ser uma regra, que só pode ser alterada em casos muito especiais.
Mas, na prática, como funciona a guarda compartilhada? Existem alguns detalhes bem importantes e que devem ser observados com atenção, para o bem dos seus filhos e para minimizar o estresse familiar que o processo de divórcio pode ocasionar. Para facilitar o seu entendimento, listamos os cinco principais pontos e explicamos como funciona a guarda compartilhada no Brasil atualmente.
Com a alteração na lei, não existe mais um único responsável pela criança após a separação. Na guarda compartilhada, ambos os pais tem os mesmos direitos e deveres para com o filho, e isso deve ser levado em conta em diversos momentos, como durante a matrícula da criança em escolas, viagens ao exterior, questões de saúde ou até mesmo decisões que possam afetar a rotina de um filho.
Segundo a redação da Lei nº 13.058, de 2014:
Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
I – dirigir-lhes a criação e a educação;
II – exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;
III – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;
V – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;
VI – nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
II – representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VIII – reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
IX – exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
As recentes mudanças na lei também dizem respeito ao convívio dos pais com a criança. A alteração garante que, com a guarda compartilhada, o tempo de convívio seja equilibrado e decidido com base nos interesses e no
bem-estar dos filhos.
Art. 1583, parágrafo 2º: Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.
Na guarda compartilhada, um filho não precisa ficar metade do tempo na casa de cada um dos pais: tal prática, inclusive, é prejudicial ao desenvolvimento da criança. A guarda compartilhada deve ser encarada como uma divisão de tempo e responsabilidade mais justa entre os dois pais, e não deve alterar ou prejudicar a rotina das crianças.
O que diz a lei:
Art. 1583, parágrafo 3º: Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.
Ou seja, a criança terá uma residência fixa, que deve ser decidida durante o processo, e o responsável que não possuir a guarda física do filho poderá exercer o direito de convivência. A frequência de visitas pode ser definida pelos pais, sem a necessidade de uma audiência judicial. As medidas visam proteger a criança e permitir que os pais, mesmo após o divórcio, possam exercer seus direitos e deveres com mais liberdade, de maneira compartilhada.
Mesmo que o divórcio seja litigioso, a lei da guarda compartilhada não sofre nenhuma alteração. Segundo a lei, se os pais estiverem enfrentando algum tipo de discordância, devem apenas obedecer o que for determinado pelo juiz durante o processo de separação.
Art. 1.584, parágrafo 2º: Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
Na guarda compartilhada, as despesas com alimentação, escola, saúde, moradia e demais gastos com a criança é responsabilidade de ambos. A proporção financeira e a atribuição referente a cada um dos pais é decida com base na remuneração e nas possibilidades de cada um. Essa decisão, tomada pelo juiz, deve ser baseada em aspectos técnicos com o auxílio de uma equipe especializada.
Art 1584, parágrafo 3º: Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.
Gostou do post? Este artigo foi escrito com orientações de Larissa Franzoni, Advogada especialista em Direito de Família e Sucessões, inscrita na OAB/SC sob o nº 22.996. Caso tenhas alguma dúvida com relação ao assunto abordado, fique à vontade para escrever um e-mail: larissa@franzoni.adv.br.
LEMBRE-SE: este post tem finalidade apenas informativa. Não substitui uma consulta a um profissional. Converse com seu advogado e veja detalhadamente tudo que é necessário para o seu caso específico.
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